Implantação de Empresas

Publicado em 22/04/2003

Após a adesão ao SIMPLES é permitido à pessoa jurídica alterar a opção exercida dentro do mesmo ano-calendário? Não. Exercida a opção pelo SIMPLES, na forma da legislação que disciplina a matéria (Lei nº 9.317/96 c/c as IN SRF nº 74/96 e 9/99), ela será definitiva para todo o período. No caso de mudança de opção, esta só surtirá efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

Os benefícios da Lei nº 9.317/96 poderão ser usufruídos por qualquer empresa que atenda aos requisitos da lei, com relação aos limites de receita bruta, mesmo que não inscrita no SIMPLES como Microempresa ou EPP? Não. Para que a pessoa jurídica possa gozar do tratamento estabelecido na lei que criou o SIMPLES, além de preencher os requisitos exigidos para inclusão no sistema, é indispensável que se encontre regularmente constituída, com os seus atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes (registro de comércio ou registro civil) e que seja exercida a opção por uma das condições (Microempresa ou EPP), mediante alteração no CNPJ, (formalidade indispensável) e somente a partir daí poderão ser usufruídos os benefícios do sistema. Entretanto, caso a pessoa jurídica exerça irregularmente a opção pela sistemática do SIMPLES, quando não preencher os requisitos legais, tal fato se constituirá em declaração falsa e, por conseguinte, configurar-se-á como crime contra a ordem tributária, consoante a Lei nº 8.137/90, art. 1º, I, sujeitando-se às sanções penais e fiscais cabíveis, inclusive…

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