DI, DE e DCE

Publicado em 24/04/2004

DI, DE e DCE


1. LEGISLAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DI


Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002
(DOU de 26.9.2002)

Disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 446, 452, 453 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, e tendo em vista o Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1o Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação:

I - retorne ao País;

II - permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica.

Art. 2o Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro, bem assim aquelas introduzidas no restante do território nacional, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia…

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