Desconsideração da Personalidade Jurídica

Publicado em 21/08/2014



Proteção contratual:

1. Obrigação de informar (art. 46). Contratos serem previamente conhecidos pelo consumidor, sob pena de nulidade. Exemplo mais conhecido é dos bancos.



2. Interpretação a favor do consumidor: art. 47.

No CC, fala-se em contrato de adesão (art. 423). Mas no CDC, é qualquer contrato.

Direito de arrependimento: art. 49. Deve ser exercido num prazo de reflexão de 7 dias. Existirá quando a compra for feita fora do estabelecimento comercial. Por ter sido a compra realizada fora do estabelecimento, o consumidor não teria a chance de testar o produto, ele teria prazo de direito de arrependimento. Trata-se de resilição unilateral. Diz que ainda terá direito a correção monetária.



Cláusulas Abusivas:

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