Conselho Monetário Nacional

Publicado em 22/04/2003

Art.64 O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta Lei para a adaptação das instituições financeiras as disposições desta Lei.

Parágrafo 1º. Em casos excepcionais o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo.

Parágrafo 2º. Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por força do artigo 30 desta Lei.

Art.65 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

No ano de 1990, quando Fernando Collor de Mello era o Presidente do Brasil, foi promulgado o Decreto nº 99.207, mais precisamente em 12 de abril daquele ano, alterando a composição do Conselho Monetário Nacional e dando novas diretrizes para o seu funcionamento, conforme se depreende do texto legal, que assim exprime:

"DECRETO Nº 99.207, dE 12 DE ABRIL DE 1990"

Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional - CMN, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como Presidente;

II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura como Vice-Presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV -…

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