Arbitragem

Publicado em 22/04/2003

4. Arbitragem e jurisdição estatal

Tanto o árbitro, na arbitragem, como o juiz, na esfera estatal, exercem função jurisdicional. Torna-se assim necessário ressaltar as diferenças entre a jurisdição arbitral e aquela estatal, pois a principal dificuldade para a compreensão da arbitragem é a sua semelhança ao processo judicial.

Enquanto no processo judicial as partes não podem escolher a pessoa do juiz, pois a autonomia da vontade não lhes concede esta prerrogativa, na arbitragem as partes podem sim escolher a pessoa do árbitro, o que fazem considerando e privilegiando a qualificação profissional do mesmo. Ainda, enquanto o juízo estatal possui foro, o qual é objeto de escolha das partes, o tribunal arbitral não o tem.

Quanto ao duplo grau de jurisdição, observa-se que no sistema jurídico estatal brasileiro, salvo raras exceções, a regra é a recorribilidade das decisões. De forma diversa, a arbitragem tem como regra a não recorribilidade, salvo estipulação diversa pelas partes. Tem-se desta forma que a arbitragem não é submetida ao duplo grau de jurisdição, não havendo apelação da decisão do árbitro.

Verifica-se que o juiz estatal, no exercício de suas funções, tem o poder de dizer e de aplicar o direito. O tribunal arbitral, não tem o imperium, exercendo apenas o poder de juridictio, ou seja, sua decisão tem força de coisa julgada, mas ele pode executá-la, cabendo ao juiz estatal a missão de fazê-lo.

Quanto ao sigilo do procedimento, o processo estatal é público, salvo…

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