Projeto antifumo é constitucional e necessário

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01.04.2009 - 06h28
 
 
 

1 de Abril de 2009 - As leis não nascem por acaso ou capricho. Elas surgem para atender a alguma necessidade real dentro da sociedade, para regular situações e relações produzidas no dia a dia ou para aprimorar mecanismos de controle que já tenham sido ultrapassados pela dinâmica dos acontecimentos deste mundo em constante transformação. A realidade determina as leis, não o contrário.

Nos últimos anos, tem-se consolidado uma vigorosa consciência social em relação aos males causados pelo fumo e à urgência de se adotar medidas mais duras nessa área. É o que deve acontecer brevemente na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com a votação do Projeto de Lei n 577/2008.

Encaminhado em agosto do ano passado pelo governador José Serra, ele proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo públicos ou privados (inclusive locais de trabalho e lazer, padarias, farmácias, áreas comuns de condomínios, táxis).

São apenas cinco as exceções previstas. Além das residências, e das vias públicas e espaços ao ar livre, só se poderá fumar nos cultos religiosos em que faça parte do ritual, nas clínicas em que os pacientes sejam autorizados pelo médico e em estabelecimentos destinados especificamente a esse fim.

A proposta foi amplamente debatida com a sociedade civil, numa audiência pública realizada no dia 14 de outubro, conjuntamente, pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão de Saúde e Higiene. Compareceram representantes de vários setores, especialmente profissionais de saúde, favoráveis ao PL 577, e proprietários de bares e restaurantes, contrários.

Aliás, a Alesp tem tratado dessa delicada questão já faz tempo. No ano 2000, o deputado Antonio Salim Curiati apresentou projeto, convertido na Lei n 11.540/03, proibindo fumar nas dependências e recintos dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do estado.

Em 2007, o deputado Vinícius Camarinha apresentou projeto, convertido na Lei n 13.016/08, estendendo a proibição não apenas para as repartições públicas estaduais, mas também as federais e municipais localizadas em São Paulo, além de bancos, hospitais e escolas.

O cigarro é um problema de saúde pública, e é assim que deve ser combatido, como uma epidemia, uma peste, uma praga que custa ao País mais de R$ 1 bilhão por ano. Ele mata 200 mil pessoas todo ano no Brasil. Quem já perdeu um parente ou amigo atingido por uma das 50 doenças causadas pelo fumo sabe o tamanho da dor, do sofrimento, tanto do paciente quanto das pessoas à sua volta. Alguns exemplos: câncer de pulmão, derrame cerebral, infarto, enfisema, má circulação nas extremidades até chegar à gangrena. E o que é mais dramático ainda: todas essas doenças são evitáveis, podem ser prevenidas com o simples ato de não fumar. Está provado cientificamente, não há dúvida.

Criar ambientes de uso coletivo livres de tabaco é uma tendência mundial. A Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (Tratado Internacional de Saúde Pública) foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2005 e promulgado pelo presidente da República em 2006. O documento determina aos países signatários que impeçam a exposição de pessoas à fumaça do tabaco em ambientes fechados. Isso está de acordo com a Constituição Federal, que em seu artigo 196 atribui ao Estado o dever de proteger a saúde de todos, fumantes e não-fumantes, frequentadores de ambientes coletivos ou funcionários desses locais.

Chegamos à questão da constitucionalidade.

O direito à vida, natural da condição humana, está em primeiríssimo lugar. E o legislador tem a obrigação de respeitá-lo, dando preferência, quando for o caso, à interpretação que com ele se concilie.

No que se refere ao PL 577/08, a origem das divergências, sob o ponto de vista legal, localiza-se nos artigos 22 e 24 da Constituição Federal.

O artigo 22 relaciona os temas sobre os quais somente a União pode legislar. É a chamada competência privativa (por exemplo, sistema monetário).

O artigo 24 relaciona os temas sobre os quais a União fixa diretrizes, normas gerais, reservando-se para os estados e o Distrito Federal a definição dos detalhes, conforme as peculiaridades de cada um. É a chamada competência concorrente. Aqui, no inciso XII, aparece "proteção e defesa da saúde".

Alegam os adversários do PL 577/08 que a existência da Lei Federal n 9.294/96, tratando da questão do fumo em recintos coletivos, impede a criação de lei estadual. A interpretação que homenageia o direito à vida não pode ser essa. Ao contrário. Deve entender com clareza que, respeitado o mínimo previsto na legislação federal, pode o estado editar normas mais restritivas ao tabagismo, respaldado no exercício constitucional da referida competência concorrente.

Não bastasse isso, existe o aspecto relativo ao Código de Defesa de Consumidor, que inclui, entre os direitos básicos, a proteção da vida e saúde nas relações de consumo de produtos e serviços. Portanto, o consumidor tem o direito de não ser exposto ao tabagismo passivo, reconhecidamente nocivo e grave.

A aprovação do PL 577/08 é uma necessidade real, uma exigência imposta pela consciência a respeito dos males do fumo e da urgência de se adotar medidas mais duras.

O debate livre e democrático que precede sua votação certamente aprofundará ainda mais o forte sentimento existente na sociedade em favor das crescentes restrições indispensáveis à solução desse grave problema de saúde pública.

kicker: O cigarro é um problema de saúde públicae assim deveser combatido

fonte: Gazeta Mercantil
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