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Aspectos Legais da Educação Superior

Trabalho por Marcel Leda Noronha Macedo, estudante de Pedagogia @ , Em 22/04/2003

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Aspectos Legais da Educação Superior: algumas considerações crítico-interpretativas

1. Considerações Iniciais

Levando em consideração a nova lei educacional no que tange a sua estrutura, a educação está dividida em: educação básica e educação superior. Por sua vez, a educação básica, como sabemos, subdivide-se em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

O que nos interessa particularmente nesta discussão é a educação superior, seus pressupostos, problemas, e a instituição onde ela se desenvolve, ou seja, a universidade. Contudo, antes de adentrarmos no tema da educação superior propriamente dita, é mister analisarmos o significado da existência de uma Lei de Diretrizes e Bases da educação.

De acordo com Maria de Lourdes Fávero, é necessário para uma melhor compreensão da expressão diretrizes e bases, primeiramente irmos ao encontro do sentido etimológico dos termos. Isto é assim porque a etimologia propicia uma busca do sentido original que pode auxiliar nosso entendimento da questão.

O vocábulo "diretriz" é oriundo do termo latino directrice que significa "dirigir bem; linha ao longo da qual se faz correr outra linha", ou seja, o sentido da palavra é mostrar-nos um caminho a ser seguido. Por seu turno "base", proveio do grego clássico básis-lõs significando "tudo quanto serve de apoio, fulcro ou fundamento".

Por conseguinte, o título "diretrizes e bases", hermenêuticamente falando, significa o norte a ser perseguido para a consecução de um fazer educacional autêntico, "transgressor", que promova seu alvo imediato – o educando. Ao nosso entender, a visão de homem e a filosofia educacional constituem a base indicada no título desta lei.

Sabemos que no mundo jurídico, leis são criadas para especificar e clarificar melhor os mandamentos constitucionais. Essas leis são denominadas genericamente de infraconstitucionais, por estarem, quanto a relevância, abaixo da Constituição que é a lei maior de um Estado Democrático.

A partir dessa consideração jurídica, podemos afirmar que a LBD é uma lei infraconstitucional, posto que tenciona elucidar diretrizes e bases, presentes de maneira ampla nas normas constitucionais direta ou indiretamente ligadas com a educação, e temas correlatos como a cultura e a pesquisa científica.

O artigo 6º de nossa Carta Magna classifica a educação como um direito social dentre outros. Os direitos sociais são considerados direitos de segunda geração, que visam melhorar as condições de vida e trabalho da população. A conquista desses direitos sociais (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, etc.) foram frutos de intensas lutas dos trabalhadores em busca de melhores condições materiais.

Se fizermos um retorno na história educacional nacional, constataremos que o uso desta expressão "diretrizes e bases" é relativamente antiga, vindo expressa desde a Constituição de 1934. Segundo Fávero, o sentido desta expressão sempre esteve relacionado com a intervenção do Estado em matéria de educação. E esta intervenção está presente em nossa Constituição de 1988, isto é, a educação antes ter uma lei que a reja, é disciplinada pela nossa Carta Magna, sendo portanto matéria de âmbito constitucional.

A nossa LDB corrobora e especifica os mandamentos constitucionais que dizem respeito à educação, tais como o artigo 205 da CF que reza: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. No âmbito restrito da educação superior, podemos citar, a título de comparação, o artigo 207: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

No que tange ao processo de elaboração, reformas e tramitação da LDB no Congresso Nacional, faremos algumas pequenas observações. A existência de uma lei