Montesquieu: Noção de Três Poderes, Atualidade e Reflexo no Brasil
Introdução
Conquanto vários tenham sido os teóricos do princípio da separação de poderes (QUIRINO & R. de SOUZA, 1980), coube ao filósofo Charles Louis de Secondat (1689 1755), senhor de la Brède e barão de Montesquieu, no seu livro L Esprit des Lois (1748) após estudo acurado da constituição inglesa não apenas o mérito de sistematizá-lo melhor, empregando-o como técnica de garantia da liberdade (BONAVIDES, 1983), mas também a glória da sua difusão por toda a Europa, "vindo a constituir um dos maiores fatores na organização dos Estados modernos" (AZAMBUJA, 1989: 178).
Expõe-se neste artigo, num primeiro momento, a doutrina dos três poderes na obra de Montesquieu, seguida de uma crítica à idéia de separação rígida que já se pretendeu ter sido o objetivo de Montesquieu , para finalmente tecer algumas considerações quanto aos reflexos de Montesquieu na constituição brasileira.
A Doutrina dos Três Poderes em Montesquieu
Montesquieu assevera que
"Em todo Estado há três espécies de poderes, o Poder Legislativo, o Poder Executivo das coisas que dependem do Direito das gentes e o Poder Executivo das coisas que dependem do Direito civil. Pelo primeiro o Príncipe ou Magistrado faz leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia e recebe embaixadas, estabelece a ordem, previne invasões. Pelo terceiro, pune os crimes e julga os dissídios dos particulares. Chama-se a última o poder de julgar e a outra simplesmente Poder Executivo do Estado".
(L Esprit des Lois, livro XI, cap. VI).
Feita esta distinção de poderes segundo os fins a que se propõem, Montesquieu passa a expor as razões pelas quais importa mantê-los separados. A liberdade política diz ele não existe senão nos governos moderados e nestes somente quando não se abusa do poder. Entretanto, segundo verifica, historicamente todo detentor do poder tende a abusar do mesmo, até que se lhe oponham limites. Assim conclui que "para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas o poder contenha o poder" (L Esprit des Lois, livro XI, cap. IV). Ou seja, necessita-se de uma organização política tal que o poder constitua freio ao poder. Deve-se limitar o poder pelo próprio poder.
"Que expediente constitucional questiona Bobbio permitiria este princípio?" (BOBBIO, 1988: 137). A resposta de Montesquieu é clara: atribuição dos três poderes do Estado a órgãos diferentes:
"Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados, o Poder Legislativo está unido ao Poder Executivo, não há liberdade, pois é de esperar que o mesmo monarca ou assembléia faça leis tirânicas e as execute tiranicamente. Não há também liberdade, se o Poder de Julgar não está separado do Poder Legislativo e do Executivo. Se aquele estiver unido ao Poder Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos será arbitrário, pois o juiz será também legislador. Se o Poder de Julgar estiver unido ao legislativo, o juiz terá a força de um opressor. Tudo estará perdido se o mesmo homem ou a mesma assembléia de notáveis, ou de nobres ou do povo exercesse os três poderes, o de fazer as leis, o de executar as resoluções e o de julgar os crimes ou dissídios dos particulares".(Op. cit. e loc. cit.).
Mais pormenorizadamente temos que "o Poder de Julgar não deve ser outorgado a um senado permanente, mas sim exercido por pessoas extraídas do corpo do povo em certos períodos do ano" (L Esprit des Lois, livro XI, cap. VI). Quanto ao Legislativo,
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