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A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Trabalho por RONALDO PAGNUSSAT, estudante de Turismo @ , Em 09/08/2010

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A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESUMO

A Política Nacional do Meio Ambiente foi oficialmente estabelecida no Brasil em 1981 pela lei nº 6.938, que instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Seu principal objetivo e a instituição de regras que tornem possível o desenvolvimento sustentável por meio de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente maior proteção. As diretrizes dessas políticas são elaboradas por meio de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados. Um dos destaques do artigo 9º da Lei nº 6.938/81 e a do licenciamento ambiental. A Lei nº 6.938 teve origem num fato nada auspicioso, que causou repercussão negativa na opinião publica internacional, quando foram transmitidas por satélites, imagens de crianças raquíticas e adultas com baixas expectativas de vida por causa da incidência de câncer causado por contaminação química oriunda de indústrias atualmente poluentes, situadas em Cubatão, São Paulo. Em resposta ao clamor publico provocado pelos efeitos nefastos da poluição industrial, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 6.938 em 1981, estabelecendo A Política Nacional do Meio Ambiente.

Palavra - chave: Política Nacional; Dos Conceitos e Objetivos; Licenciamento Ambiental.

1 INTRODUÇÃO

O paradigma legal, utilizado para sustentar o projeto lei que vira a estabelecer a Política Nacional do Meio Ambiente, foi o National Environmental Policy Act (Nepa), a lei da política ambiental norte americana de 1969, que previa entre outras novidades a avaliação de impacto ambiental (AIA), para projetos, planos e programas e para propostas legislativas de intervenção no meio ambiente de forma interdisciplinar.

A Política Nacional do Meio Ambiente, 1981 já incorporava grande parte dos postulados que vieram a ser agrupados a idéia de desenvolvimento sustentável estabelecida em 1987 pela Comissão Brundtland sobre Meio Ambiental e Desenvolvimento, que aprovou o relatório “Nosso Futuro Comum”, em que se pedia trégua entre os defensores do desenvolvimento e os ecologistas. Ali foi fixado o entendimento de que o desenvolvimento sustentável significava a satisfação das necessidades do desenvolvimento das gerações presentes sem comprometer a habilidade das gerações futuras de buscar os meios para seu próprio desenvolvimento.
A partir da década de 1970 o foco do oxioma crescimento começou a mudar para expressão desenvolvimento sustentado, conceito utilizado pela primeira vez em um documento internacional em 1968 na Conferencia da Biosfera de Paris, que recomenda um modelo de desenvolvimento que leva em consideração, alem dos fatores econômicos, aqueles de caráter social e ecológico, assim como as disponibilidades dos recursos vivos e inanimados, e as vantagens e os inconvenientes, a curto e longo prazo, de outros tipos de ação.

A expressão desenvolvimento sustentável passou então a ser fundamental para um processo de entendimento a respeito do futuro do planeta, ficando bem caracterizada, ao menos no discurso, a necessidade de assegurar, por igual, o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente. Idéias como indústria limpa, agricultura e o consumo sustentável passaram a fazer parte da ordem do dia.

Os de direito ambiental internacional, não há consenso sobre a extensão e o real significado de desenvolvimento sustentável de fato e difícil de ser implementado em um modelo econômico global concentrador de riquezas, dadas as complexidades de ordem econômica, ecológica e política que marcam a situação atual do planeta, que exige pronta resposta dos governos a problemas estruturais, que tem levado a perdas significativas de biodiversidade e de qualidade de vida, ao mesmo tempo em que geram carências sociais e econômicas impossíveis de serem reparadas a curto e médio prazo.

Definitivamente, as variáveis econômicas ou ecológicas não podem ser consideradas unitárias e homogêneas, e nenhuma delas, isoladamente ou ainda analisadas em conjunto, leva a apenas uma conclusão possível. Há fatores sociais, legais, religiosos e demográficos, sem falar em conflitos de interesse econômico, que interferem significativamente na aplicação de conceitos e diretrizes ecológicas, tendo em vista as suas finalidades e os