SALÁRIOS
A LINGUAGEM DA LEI
A CLT usas as expressões salário (art. 457, parágrafo 1o.) e remuneração (art. 457, caput) sem precisar se o faz com o mesmo sentido ou com sentidos diferentes. No entanto, as razões que a levaram a essa dupla denominação referem-se ao propósito de não usar a palavra salário para designar também as gorjetas. O legislador quis que as gorjetas compusessem o âmbito salarial. Como as gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração. Uma outra forma de relacionar os dois vocábulos é considerar salário a remuneração do trabalho. Remuneração é o ato pelo qual o empregado recebe pelo seu trabalho e salário é a forma através da qual a remuneração se faz.
POSIÇÃO DA CLT
A CLT não define salário, ao contrário das leis de outros países. Indica apenas os seus componentes e fixa regras de seu pagamento e de sua proteção (arts. 457 e seguintes).
A relatividade da noção de salário dificulta a sua definição. O que ocorre é que diversos fatores multiplicaram as formas de pagamentos no contrato de trabalho a ponto de ser incontroverso que além do salário base há modos diversificados de remuneração do empregado cuja variedade de denominações não desnatura a sua natureza salarial.
Há uma tendência expressada como a teoria do salário social que considera salário, de modo amplo, toda a retribuição da sociedade para o trabalho. Entretanto, no âmbito do contrato de trabalho, o salário é sobrecarregado com encargos devidos à previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como serve de base para cálculo de outras obrigações devidas pelo empregador ao empregado. Vale salientar que as indenizações, a participação nos lucros, os benefícios e complementações previdenciárias não têm natureza salarial.
FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
SALÁRIO POR TEMPO: Salário por tempo é aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador, ou seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês. O tempo atua também não apenas como critério para o cálculo, mas para a entrega do dinheiro. Desse modo, mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês, como quinzenalista é aquele que recebe a cada quinzena, diferente deste critério está o horista, que funciona apenas como unidade de cálculo. O horista recebe os salários por mês, por quinzena etc. O número de horas é utilizado como base para apurar o valor da remuneração.
SALÁRIO POR PRODUÇÃO: Esse tipo de salário é aquele calculado com base no número de unidades produzidas pelo empregado. Cada unidade é retribuída com um valor fixado pelo empregador antecipadamente. Esse valor é a tarefa. O pagamento semanal, quinzenal ou mensal é efetuado calculando-se o total das unidades multiplicado pela tarifa unitária.
SALÁRIO POR TAREFA: É aquele pago com base na produção do empregado, mas pela economia de tempo há uma vantagem. O empregado ganha um acréscimo no preço da tarefa, ou é dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da jornada.
MEIOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
PAGAMENTO EM DINHEIRO: O salário deve ser pago em dinheiro. Essa é a forma normal. A CLT exige o pagamento em moeda corrente do País (art. 463) e considera não efetuado o pagamento em moeda estrangeira (art. 463, parágrafo único). A moeda estrangeira pode, no entanto, servir de base de cálculo para conversão, no ato de pagamento, em moeda nacional. Essa lei defende a circulação da moeda nacional.
PAGAMENTO EM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO:
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