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A (Des) Importância do Leigo no Tribunal do Júri

Trabalho por Bruna Cirqueira, estudante de Economia @ , Em 17/10/2006

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A (DES) IMPORTÂNCIA DO LEIGO NO TRIBUNAL DO JÚRI


INTRODUÇÃO

A elaboração do presente trabalho de conclusão de curso tem por escopo a análise, fazendo uso do método crítico-histórico de ampla revisão bibliográfica, dos diversos momentos históricos que contribuíram para que o Tribunal do Júri tomasse a feição que conhecemos, enfocando de forma especial, os novos contornos dados à instituição e a atuação dos cidadãos leigos enquanto jurados.

No capítulo inicial, far-se-á uma reflexão histórica do processo evolutivo de notória contribuição, primeiramente do Conselho dos Anciãos, de origem mosaica, onde o tribunal estava codificado em conformidade com o Pentateuco, demonstrando forte apego à religiosidade, comparando o julgamento pelos pares com a ceia do Senhor.

Seguindo a conotação mística e religiosa, os gregos formaram os diskatas, composto por 12 jurados, vislumbrando os apóstolos de Cristo. Inovaram ao subdividir o sistema do tribunal em dois importantes órgãos, a dizer, a Heliéia e o Areópago.

Mas são os romanos com as quaestiones perpetuae, formadas pelas comissões de julgamento desenvolvidas em comicial, acusatório e questiones, que moldam a instituição; também é dos romanos a herança do nome jurado, do latim juratus, que nada mais é, que o cidadão que sob juramento se compromete e atuar no tribunal.

Dos outros inúmeros povos que deram sua salutar contribuição temos os germanos. Estes formularam os Tribunais Wehmicos, onde os juízes atuavam de forma secreta e desconhecida, retratando a rebeldia peculiar do direito germânico.

Já os Francos creditaram aos rachimburgos, homens livres e hábeis, o poder para compor a instituição, aos scabinos, a atribuição de coibir possíveis excessos no Mall, denominação dada aos tribunais populares.

Nessa análise histórica nos feudos, o julgamento também se dava pelos pares, especialmente pela peculariedade de suas classes divididas em senhores e vassalos.

Com a Revolução Burguesa, os gauleses, os teutos e os normanos, rapidamente adotaram o instituto, manifestando seu repúdio à classe dos magistrados.

Estes colonizadores levaram à Inglaterra, desenvolvendo e aprimorando o tribunal com feições anglo-saxônicas, que após a Carta do Rei João Sem Terra, abolindo as ordálias e o juízo dos Deuses e substituindo-os pelo Concilio de Latrão, com aparência teocrática, para atuar em nome do povo.

Cabe frisar a colaboração pós Revolução Francesa, consagrando o júri criminal como instituição judiciária de caráter especialmente político, ampliando e especificando sua atuação. Da França, a instituição espalhou-se por toda a Europa.

Quando os ingleses colonizaram a América do Norte, levaram também os tribunais populares, assim como as demais colônias européias nas Américas, o que não foi diferente com o Brasil.

No Brasil ainda colônia, aprovada a instituição, esta sofreu diversas e seqüentes alterações, incorporando ora ao rol de direitos e garantias individuais, ora o aspecto processual criminal.

Em um segundo capítulo ter-se-á a análise de como o rito processual teve sua soberania confirmada, até alcançar a Constituição Federal de 1988, na redação do artigo 5º, XXXVIII, confirmando a competência estabelecida pelo Código de Processo Penal, apresentado, de forma privativa ao Tribunal do Júri, o processo e julgamento de crimes dolosos tentados ou consumados contra, a vida.

O Código de Processo Penal detalhou a organização do Tribunal do Júri, os componentes para seu funcionamento, alistamento dos jurados, composição, época de realização das sessões e o roteiro a ser seguido. A atribuição de poderes ao Juiz, que exerce a função de Presidente do Júri; ao representante do Ministério Público e seu possível assistente, como promotores de justiça; a defesa que irá atuar junto ao réu, e quem pode ou não exercer a função de jurado.

Por derradeiro, o terceiro capítulo, tópico