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Suspensão do Processo (art 265 e 266 de CPC)

Trabalho por Livia Cheller de Aguiar, estudante de Direito @ , Em 22/04/2003

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Suspensão do Processo (art. 265 e 266 do CPC)


INTRODUÇÃO

Processo é o instrumento utilizado pelo Estado, no exercício do seu poder jurisdicional, consistindo este na solução de inúmeros conflitos de interesses existentes no âmbito social.

O processo desenvolve-se através da prática de atos sucessivos, realizados, principalmente, pelas partes e pelo juiz, conjuntamente com atos praticados por auxiliares da justiça ( escrivão, depositário, partidor, etc.).

O sistema legislativo brasileiro admite várias hipóteses em que o processo deixa de seguir a sua " marcha" normal, sendo suspenso pelos motivos elencados nos arts. 265 e 266 do Código de Processo Civil. Nestas hipóteses, a relação processual não se encerra, mas fica inerte por um determinado espaço de tempo, voltando a desenvolver-se quando cessar o problema que lhe fez parar, ou quando a lei assim determinar.

Durante a suspensão processual, os atos que vierem a ser praticados serão considerados inexistentes, salvo os atos urgentes, como a citação na iminência de prescrição e decadência, ou a antecipação da prova com o risco de se perder.

Com base nesta assertiva, necessário se faz distinguir a suspensão própria da suspensão imprópria do processo. A primeira paralisa inteiramente o processo, permitindo-se apenas a prática de atos urgentes. Isto ocorre, por exemplo, quando a suspensão do processo se dá por convenção das partes em que estas resolvem, voluntariamente, paralisar o processo. Se ambos, interessados na demanda, desejam paralisá-la, não há motivo para que prossigam os atos processuais, uma vez que deve levar-se em conta a vontade das partes. Já a suspensão imprópria ocorre quando, por exemplo, alega-se a exceção de impedimento, suspeição ou incompetência relativa do juiz. Nestes casos, o processo principal ficará paralisado, mas os atos pertinentes ao incidente provocado serão realizados. Não há que ser de outra forma pois só após a decisão do juiz quanto ao incidente, será julgada a causa principal.

A suspensão do processo pode se dar por inúmeras causas que serão analisadas a seguir.


CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

A primeira causa de suspensão do processo está prevista no art. 265, I do CPC, segundo o qual suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

A capacidade processual divide-se em três momentos: a capacidade de ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória.
A capacidade para ser parte coincide com a capacidade de direito estudada no âmbito do Direito Civil. É capaz de ser parte todo aquele que puder possuir direitos e obrigações.

A capacidade para estar em juízo coincide com a capacidade de fato prevista no Código Civil. Em regra, os maiores de 21 anos possuem capacidade de fato possuindo, também, a capacidade para estar em juízo. Aqueles que não possuem capacidade de fato, devem ser representados ou assistidos em juízo através de seus pais, tutores ou curadores.

A capacidade postulatória possui aquele que tem aptidão para dirigir petições ao Estado-juiz. Esta aptidão, em regra, é privativa do advogado.
A morte faz com que seja paralisado o processo, uma vez que, com ela, desaparece um dos sujeitos da relação processual, devendo ser substituído por seus sucessores, salvo em casos de direito intransmissível em que o processo é extinto sem julgamento do mérito.

Há que se distinguir os efeitos da morte ou da incapacidade das partes ou dos seus representantes legais, quando ocorrerem antes do início da audiência de instrução e julgamento ou após. Se esta já estiver iniciada, prosseguirá com o advogado e só será suspenso o processo quando da publicação da sentença ou do acórdão. Esta regra deve ser observada tanto quando o processo estiver sendo julgado em 1ª instância ou em