Pode-se dizer que a democracia é baseada em três princípios fundamentais: Princípio da Maioria, Princípio da Igualdade e Princípio da liberdade.
• PRINCÍPIO DA MAIORIA
O Princípio da Maioria é seguido pela idéia da soberania popular, onde o povo é a única fonte de poder e diz que deve haver uma participação direta ou indireta do povo no poder, para que seja efetiva a expressão da vontade popular, porém o princípio da maioria é convencional e puramente teórico, tanto que em Rousseau, em seu Contrato Social, há um trecho que contradiz toda a doutrina da maioria. “Ao tomar o termo no vigor da sua acepção, nunca existiu a verdadeira democracia e jamais terá ela existência”. É contra a ordem natural que o grande número governe e que o pequeno número seja governado.
• PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade é uma criação do homem refletindo assim o valor das sociedades, tornando, assim, mutável o seu conceito e sua aplicação em relação à época,e em relação à determinada sociedade.
O princípio da igualdade é de grande importância social, pois em virtude de inúmeras desigualações provenientes de contingências econômicas, culturais, geográficas, políticas e humanas, que se inserem no contexto da sociedade, cumpre ao direito utilizar-se amplamente dos critérios encampados da isonomia para se atingir a justiça.
A correlação existente entre o princípio da igualdade e o ideal de justiça é bastante clara. “Por isto o princípio jurídico da igualdade é tanto mais legítimo quanto mais próximo estiver o seu conteúdo da idéia de justiça em que a sociedade acredita na pauta da história e do tempo” (ROCHA, 1990, p. 28). Deve se entender que princípio jurídico da isonomia é uma ferramenta para se materializar a justiça, servindo tanto aos legisladores quanto aos operadores do direito este critério para a edição e aplicação justa da norma de acordo com a idéia de justiça que possua a sociedade em seu trajeto histórico.
Pode-se dividir em três fases a caminhada do principio da igualdade: na primeira tinha-se como regra a desigualdade; na segunda a idéia de que todos eram iguais perante a lei,; e na terceira, de que a lei deve ser aplicada respeitando-se as desigualdades dos desiguais ou de forma igual aos iguais.
. A sociedade antiga legitimava a diferenciação entre ricos e pobres e não se preocupava em igualar os desiguais, mas sim em tornar jurídica a desigualdade.
Aos poucos a igualdade começa a ser reconhecida como uma necessidade para juridicizar as transformações sociais que levaram ao nascimento do Estado moderno.
A visão material da igualdade vem complementar a sua visão formal. Não basta, portanto, a lei declarar que todos são iguais, deve propiciar mecanismos eficazes para a consecução da igualdade. José Afonso da Silva (SILVA, 1999, p. 466) leciona o seguinte: "A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei". Ao contrário do modelo formalista o Estado assume um papel fundamental para garantir aos membros da sociedade uma efetivação da isonomia, redimensionando os seus objetivos e os meios para atingi-los.
A igualdade material ou substancial vem, portanto, complementar a igualdade formal, conferindo aos cidadãos além da igualdade em direitos e obrigações, a garantia que o Estado será um ente preocupado em efetivar a isonomia proibindo aos administrados desigualações injustas e sem motivo.
• PRINCÍPIO DA LIBERDADE
Assim como a igualdade, a liberdade é uma das pedras angulares da democracia , afirmou Aristóteles . A liberdade consiste na faculdade individual de autodeterminação, que o Estado deve proteger e garantir.Todo cidadão é livre e responsável por seus atos , entende-se que o cidadão tem o direito de realizar o que quiser , com a consciência que enfrentará conseqüências de suas ações.Deve haver respeito com a liberdade peculiar e coletiva, compreende-se que no regime democrático predominam os interesses e o
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