Fazer pesquisa em uma ou mais carreiras específicas:

Administração Agronomia Arquitetura Arquivologia Arte Astronomia Biblioteconomia Biologia
Bioquímica Cinema Ciências Sociais Colegial Comunicação Contabilidade Desenho Industrial Direito
Diversos Economia Educação Física Enfermagem Engenharia Estatística Farmácia Filosofia
Fisioterapia Fonoaudiologia Geografia História Hotelaria Informática Letras Marketing
Medicina Nutrição Odontologia Pedagogia Produção Cultural Psicologia Química Rel. Internacionais
Secretariado Executivo Serviço Social Terapia Ocupacional Turismo Veterinária Zootecnia


Democracia

Trabalho por priscila sousa, estudante de Direito @ , Em 09/08/2010

5

Tamanho da fonte: a- A+

Pode-se dizer que a democracia é baseada em três princípios fundamentais: Princípio da Maioria, Princípio da Igualdade e Princípio da liberdade.

• PRINCÍPIO DA MAIORIA

O Princípio da Maioria é seguido pela idéia da soberania popular, onde o povo é a única fonte de poder e diz que deve haver uma participação direta ou indireta do povo no poder, para que seja efetiva a expressão da vontade popular, porém o princípio da maioria é convencional e puramente teórico, tanto que em Rousseau, em seu Contrato Social, há um trecho que contradiz toda a doutrina da maioria. “Ao tomar o termo no vigor da sua acepção, nunca existiu a verdadeira democracia e jamais terá ela existência”. É contra a ordem natural que o grande número governe e que o pequeno número seja governado.

• PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade é uma criação do homem refletindo assim o valor das sociedades, tornando, assim, mutável o seu conceito e sua aplicação em relação à época,e em relação à determinada sociedade.
O princípio da igualdade é de grande importância social, pois em virtude de inúmeras desigualações provenientes de contingências econômicas, culturais, geográficas, políticas e humanas, que se inserem no contexto da sociedade, cumpre ao direito utilizar-se amplamente dos critérios encampados da isonomia para se atingir a justiça.
A correlação existente entre o princípio da igualdade e o ideal de justiça é bastante clara. “Por isto o princípio jurídico da igualdade é tanto mais legítimo quanto mais próximo estiver o seu conteúdo da idéia de justiça em que a sociedade acredita na pauta da história e do tempo” (ROCHA, 1990, p. 28). Deve se entender que princípio jurídico da isonomia é uma ferramenta para se materializar a justiça, servindo tanto aos legisladores quanto aos operadores do direito este critério para a edição e aplicação justa da norma de acordo com a idéia de justiça que possua a sociedade em seu trajeto histórico.
Pode-se dividir em três fases a caminhada do principio da igualdade: na primeira tinha-se como regra a desigualdade; na segunda a idéia de que todos eram iguais perante a lei,; e na terceira, de que a lei deve ser aplicada respeitando-se as desigualdades dos desiguais ou de forma igual aos iguais.
. A sociedade antiga legitimava a diferenciação entre ricos e pobres e não se preocupava em igualar os desiguais, mas sim em tornar jurídica a desigualdade.
Aos poucos a igualdade começa a ser reconhecida como uma necessidade para juridicizar as transformações sociais que levaram ao nascimento do Estado moderno.
A visão material da igualdade vem complementar a sua visão formal. Não basta, portanto, a lei declarar que todos são iguais, deve propiciar mecanismos eficazes para a consecução da igualdade. José Afonso da Silva (SILVA, 1999, p. 466) leciona o seguinte: "A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limitara ao simples enunciado da igualdade perante a lei". Ao contrário do modelo formalista o Estado assume um papel fundamental para garantir aos membros da sociedade uma efetivação da isonomia, redimensionando os seus objetivos e os meios para atingi-los.
A igualdade material ou substancial vem, portanto, complementar a igualdade formal, conferindo aos cidadãos além da igualdade em direitos e obrigações, a garantia que o Estado será um ente preocupado em efetivar a isonomia proibindo aos administrados desigualações injustas e sem motivo.

• PRINCÍPIO DA LIBERDADE
Assim como a igualdade, a liberdade é uma das pedras angulares da democracia , afirmou Aristóteles . A liberdade consiste na faculdade individual de autodeterminação, que o Estado deve proteger e garantir.Todo cidadão é livre e responsável por seus atos , entende-se que o cidadão tem o direito de realizar o que quiser , com a consciência que enfrentará conseqüências de suas ações.Deve haver respeito com a liberdade peculiar e coletiva, compreende-se que no regime democrático predominam os interesses e o