“A Resistência à opressão, hoje” - A Era dos Direitos - Norberto Bobbio
Centro Universitário Metodista Bennett
2008
Desde a Idade Média o tema resistência à opressão já era discutido com seriedade, porém, era tratado com um enfoque eminentemente religioso. Neste contexto, os homens procuravam justificativas para que não fossem oprimidos por aqueles que detinham o poder, e caso fossem, poderiam resistir a tal ingerência para salvaguardar seus direitos. Este assunto foi trabalhado principalmente pelos jusnaturalistas, mesmo porque a resistência era a única forma do homem se proteger quando os códigos morais não valiam. Atualmente a resistência também é assunto tratado, tendo como exemplo a garantia constitucional à revolução e à contestação, por se considerar o pensamento livre.
Os pontos principais, tratados sob o prisma da teoria polílica, se concentram nas questões de como o poder é adquirido, conservado e perdido, exercido, defendido e como é possível defender-se contra ele. O primeiro ponto de vista fala em nome do Estado presente, na teoria da razão de Estado, tendo sua premissa no dever da obediência. O segundo se manifesta como defensor da massa, em nome do anti-Estado, com base na teoria dos direitos naturais e no constitucionalismo, tendo sua premissa no direito à resistência.
Tanto a resistência quanto a contestação são consideradas formas de oposição extralegal e deslegitimadora, porém, em síntese, “a resistência compreende todo comportamento de ruptura contra a ordem constituída, que ponha em crise (...) mas não necessariamente em questão” (BOBBIO, p.144, 1992). Já a contestação é compreendida como “um comportamento de ruptura, a uma atitude de crítica que põe em questão a ordem constituída sem necessariamente pô-la em crise” (BOBBIO, p.144, 1992). Além das diferenças já apontadas, é necessário destacar que a resistência culmina essencialmente em um ato prático, em uma ação, podendo se chegar até mesmo ao uso da violência, enquanto a contestação se expressa através de um discurso, em um protesto verbal, no qual a violência do contestador é sempre apenas ideológica.
A máxima concentração do poder ocorre quando os detentores do poder coercitivo, isto é, o poder político propriamente dito, detém ao mesmo tempo o monopólio do poder econômico e ideológico, forçando obediência de seus súditos não somente por forças de sanções terrenas, mas também sobrenaturais. No século XIX, a partir da Reforma e das revoluções Científica e Industrial, a crença de que o Estado seria extinto naturalmente voltou a tomar força através de dois processos iniciados paralelamente, com o objetivo de desconcentração do poder.
Ocorreu a desmonopolização do poder ideológico-religioso, que encontrou sua garantia jurídica nos princípios da liberdade religiosa e da liberdade de pensamento, ao mesmo passo em que ocorreu a desmonopolização do poder econômico, que por sua vez encontrou sua expressão formal no reconhecimento da liberdade de iniciativa econômica, restando ao Estado apenas o monopólio do poder coercitivo, a ser usado, em última instância, em defesa do antagonismo das idéias e da concorrência dos interesses.
Em nome do direito à resistência ou à revolução, a burguesia em ascensão apresentou várias exigências na tentativa de conter e delimitar o poder tradicional. Os institutos através dos quais se obteve a degeneração do poder foram o abuso no exercício do poder e o déficit de legitimação. Contra o abuso do poder, ocorreu a constitucionalização através de dois institutos, por separação dos poderes, indo da descentralização político-administrativa até o federalismo; e pelo surgimento da figura do Estado de Direito, no qual todo poder é exercido no âmbito das regras jurídicas, que delimitam sua competência e orientam suas decisões, fundado num poder legal e racional, essencialmente impessoal.
Com relação às exigências que visavam a deslegitimação, podem ser compreendidos a constitucionalização da oposição, que torna lícita a formação de um poder alternativo, configurando uma forma de usurpação legalizada;
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