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Perda da Posse, Efeitos da Posse e Ações Possessórias

Trabalho por Anônimo, estudante de Direito @ , Em 22/04/2003

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Perda da Posse, Efeito da Posse e Ações Possessórias



PERDA DA POSSE DAS COISAS

Silvio Rodrigues diz que a posse é a exterionzação do domínio e o possuidor é aquele que exerce algum dos poderes do proprietário. Portanto, no momento em que o possuidor fica impedido, por qualquer motivo, de exercer esses poderes ele perde a posse. E completa dizendo que pela teoria de Savigny, a perda da posse se dá quando o possuidor é privado do corpus e/ou do animus, sendo o primeiro a detenção material da coisa, enquanto o segundo é a deliberação de tê-la como sua. Caio Mano corrobora essa afirmação. Silvio Rodrígues agrupa os meios pelos quais se perde a posse de acordo com a privação do animus ou do corpus:

TEORIA DE SAVIGNY
ANIMUS E CORPUS ABANDONO TRADIÇÃO
CORPUS PERDA DA COISA DESTRUIÇÃO DA COISA INALIENABILIDADE POSSE DE OUTREM
ANIMUS CONSTITUTO POSSESSÓRIO

O art. 520 do Código Civil elenca alguns meios pelos quais se perde a posse, considerando Silvio Rodrigues que este artigo é meramente exemplificativo, podendo haver outras maneiras através das quais o possuidor se vê privado de exercer os atos inerentes ao domínio. Os arts. 521 e 522 tratam de outros aspectos da perda da posse.

A perda da posse se dá:

1. Pelo abandono

Nesse caso a perda se dá pela intenção de se desvencilhar tisicamente da coisa e não mais exercer sobre ela qualquer ato possessório. Washington de Barros Monteiro diz que o abandono é a renúncia da posse pelo possuidor, sendo portanto a perda do animus e do corpus.

A doutrina ressalva que nem sempre o abandono da posse significa o abandono da propriedade, como no caso de se jogarem ao mar diversos objetos para salvar o navio do naufrágio. Como não há intenção de se abandonar definitivamente a posse dos objetos, o dono pode recupera-los se forem dar à praia.

No caso de bens imóveis, o abandono se dá quando o possuidor se ausenta indefinidamente, não deixando representante nem fazendo uso do bem. Entretanto, se o próprio uso do bem comporta períodos prolongados de ausência do possuidor, como no caso das casas de praia. não se evidencia o abandono.

É possível a perda da posse por abandono do representante, se o possuidor, tendo ciência da infidelidade do preposto, não procura reavê-lo, ou é impedido ao tentar fazê-lo.

2. Pela tradição

É um meio aquisitivo da posse e também de sua extinção. Trata-se da perda por transferência, onde o tradente transmite a posse para o adquirente, acarretando a perda para o primeiro e a aquisição para o segundo. Washington de Barros Monteiro ressalta que a simples entrega da coisa, sem intenção de transmitir a posse, não acarreta sua perda. O exemplo usado é o dono que entrega a coisa a terceiro para que a administre, não perdendo portanto a posse. A transmissão da posse dos bens móveis caracteriza-se pelo