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Objeto de Propriedade, Espécies, Responsabilidade Civil do Proprietário e Tutela Específica do Domínio

Trabalho por Livia Cheller de Aguiar, estudante de Direito @ , Em 22/04/2003

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Objeto da Propriedade, Espécies, Responsabilidade Civil do Proprietário e Tutela Específica do Domínio


OBJETO DA PROPRIEDADE

 Em tese todos os bens são suscetíveis de apropriação. O homem como sujeito da relação jurídica tem a faculdade de dominar todas coisas dentro dos limites e com as restrições instituídas por lei. A propriedade sempre se dividiu e acordo com a natureza dos bens sobre os quais o homem faz recair seu poder. No direito romano havia a divisão ente coisas mancipi e nec mancipi. O direito hodiemo realizou a diferença de tratamento jurídico entre bens móveis e imóveis e a origem desta se encontra na era medieval já que neste momento histórico a propriedade imobiliária significava podar político.Podem os bens corpóreos ser objeto do domínio. Entende-se como bens corpóreos os móveis. Não há dificuldade quando a propriedade recai sobre bens móveis porque tal espécie de bens são suscetíveis de perfeita individualização, ocupam um lugar próprio, podendo ser materialmente isolados. Contudo, dificuldades surgem quando a matéria versa sobre propriedade de bens imóveis, no que tange à soa extensão. Isto se deve ao fato de que o bem imóvel pode seu delimitado com facilidade horizontalmente, mas o mesmo não se pode dizer da delimitação vertical. O poder do titular de um imóvel estende-se além do espaço de limites na superfície da terra. Terá o proprietário de um imóvel domínio pleno sobre o subsolo e o espaço aéreo? Se não, qual será sua limitação? De acordo com a doutrina romana, "aquele que é dono do solo, dono é até o céu e até o centro da terra". Percebe-se então não haver para eles qualquer limitação ao domínio vertical do proprietário do bem imóvel.   O Código de Napoleão, em seu art. 552,adotou tal entendimento romano, fazendo com que se estendesse até o direito moderno. O Código Civil alemão, em entendimento contrário, constitui limitação à extensão vertical da propriedade ao interesse do proprietário e o Código Civil suíço limitou-a até a utilidade do aproveitamento. Já o nosso Código Civil conjugou as duas idéias no art.526, tpsi litteris:        "A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda altura e em tida profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo todavia, o proprietário opor-se a trabalhos quer sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, quer não tenha ele interesse algum em impedi-los."

 Não pode o proprietário impedir quer uni avião passe sobre a sua casa ou que perfurem o subsolo para a instalação de metrô, já que não tem nenhum interesse em impedir a realização de trabalhos a uma determinada altura ou profundidade desde que não acarrete risco para a sua segurança. Porém o proprietário de imóvel tem liberdade de construir em terrenos urbanos limitada às exigências da Administração Pública, que pode impor ao bem limitações administrativas, com obrigação de não fazer ou deixar fazer. Exemplo disso é limitar a altura de uma edificação. Pode ainda o Poder Público impor uma servidão administrativa como acontece no caso de servidão de energia elétrica onda passam linhas de distribuição de energia sobre o imóvel. No que diz respeito ao subsolo, a CF/ 88, em seu art. 176 determinou que as minas, jazidas e energia hidráulica passaram a Ter autonomia jurídica, incorporando-se ao patrimônio da União, desde que não manifestados na oportunidade. Tal artigo juntamente com o Código de Mineração, art. 85, revogaram o art. 526 C.C. De acordo com o art. 528 C.C., pertencem ao proprietário da coisa principal os frutos, produtos e benfeitorias de acordo com a idéia de acessoriedade. Os princípios que regem o direito de propriedade com objeto bem corpóreos são corporiedade, ou materialidade e acessoriedade, devendo ter o objeto valor econômico, individualmente determinado e com todos os seus acessórios.

 É, porém, um tanto controvertida a questão de poder o bem incorpóreo ser objeto de direito