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Agravo Instrumental

Trabalho por Livia Cheller de Aguiar, estudante de Direito @ , Em 22/04/2003

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Agravo Instrumental


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR 1º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº AGRAVANTE:
AGRAVADO:
AÇÃO ORIGINÁRIA

Fulano , menor absolutamente incapaz, representado por sua mãe Z , brasileira, casada, ferroviária, residentes e domiciliados na Rua B, Apto. 12, Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ, vem, tempestivamente, através da .... infra-assinada, interpor

RAZÕES DO AGRAVADO

com fundamento no art. 527 do CPC, aduzindo para tanto o que segue:


I - DA TEMPESTIVIDADE:

Conforme o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1060/50 são pessoais as intimações dos Defensores Públicos, assim como também se lhes contam em DOBRO todos os prazos.

Esta signatária foi pessoalmente intimada no dia 01/12/98 (fls. __), ocasião em que tomou ciência do presente recurso, passando recibo de sua entrega no respectivo livro-carga.

Assim, em decorrência da contagem em dobro, o prazo para apresentação de CONTRA-RAZÕES é de vinte dias (art. 527, III, c/c art. 5º, § 5º, da Lei nº 1060/50), contados da intimação pessoal do Defensor Público deste órgão de atuação, ocorrida dia 01/12/98. Como o vigésimo dia vem cair no dia 22/12/98, sendo protocolado em data anterior à esta, sua interposição é, portanto, TEMPESTIVA.

II - DOS FATOS:

Ressalte-se, inicialmente, o elevado senso de Justiça e espírito humanitário do Magistrado de 1ª Instância ao prolatar sua Decisão (fls. __) deferindo a tutela antecipada e garantindo ao menor, ora Agravado, a cirurgia impostergável, em face dos riscos de irreversíveis danos que acarretariam à sua saúde.

Como tenta fazer crer o Agravante, não é verdade que o menor Fulano , atualmente com mais de 06 (seis) anos de idade, tenha nascido com qualquer mal congênito.

No Relatório Médico que instruiu a peça exordial (doc. anexo) verifica-se a declaração do Médico Pediatra de que, seu diagnóstico apontando a necessidade de cirurgia, quer da hérnia inguinal como da fimose, está fundamentado no aumento da região inguinal ocorrido a mais ou menos 03 (três meses), fruto de exame realizado por aquele especialista, correndo risco de encarceramento.

O próprio médico declara que o aumento da região inguinal ocorreu recentemente, aproximadamente 03 (três) meses, e não como tenta fazer crer o Agravante, que o menino já tenha nascido com sua região inguinal aumentada.

Com o único intuito de alcançar seu objetivo puramente financeiro, aproveita-se o Agravante, de toda a sorte de idéias, por mais engendrosas e maquiavélicas que sejam, tentar adivinhar, como se bola de cristal tivesse, o motivo que levou os pais de Fulano a contratarem um Plano de Saúde para o filho somente no ano passado.
Apontam tal fato à esperteza do pai, Sr. D

Sem dúvida o único ponto de visão daqueles que não padecem das mesmas dificuldades financeiras porque passam a maioria das famílias assalariadas, tal e qual a de Fulano,e que, temos certeza, não dependesse única e exclusivamente desses parcos recursos para sua mantença, não necessitaria, obviamente, esperar tanto tempo para proporcionar ao próprio filho uma assistência médica, senão a melhor, mas a que está dentro das suas possibilidades e na ocasião conveniente e ajustada com o orçamento familiar.

Assim, não houve por parte dos pais de Fulano intenção de obter qualquer tipo de vantagem com relação ao ingresso num Plano de Saúde mais acessível.

Desumano afirmar que um pai ou uma mãe esperariam tanto tempo (mais de seis anos), acompanhando o sofrimento de um filho (fosse o caso de uma enfermidade congênita ou preexistente, cujo atraso no procedimento cirúrgico acarretasse ruptura do estrangulamento da hérnia com desastrosas conseqüências para a saúde da criança) somente em função da obtenção de uma vantagem financeira, como quer fazer crer o Agravante.