Teorias da Constituição
Elementos do Estado:
Propósito maior da Constituição: organizar e estruturar o Estado. Determina, também, as funções típicas do estado: Legislativa, judiciária e administrativa.
Estado de Direito: O Estado que suporta as leis que faz.
Funções do Estado:
1. Legislativa - criar leis.
2. Judiciária - aplicar as leis
3. Administrativa - resolver e suprir demandas, prestar educação, saúde, poder de polícia, etc.
A Constituição trata, essencialmente, da organização e da estruturação do estado. Ela vai definir os mecanismos de exercício do poder, bem como os seus limites, e ainda vai delimitar (disciplinar) as funções do Estado a seguir expostas.
Função legislativa: O Estado disciplina a Vida em sociedade e estabelece limites para a sua própria atuação.
Função judiciária: Onde se decidem conflitos de interesse, com interpretação das normas em determinado caso concreto.
Função Administrativa: Onde serão atendidas as necessidades materiais do povo
Obs: 1º critério para se definir o mar territorial: até onde ia a bala de um canhão.
Os poderes da União: art 2º cada poder regula o outro - sistema de freios e contrapesos. É a teoria da divisão dos poderes.
Dos direitos fundamentais:
1º geração: liberalismo, liberdade (o Estado não pode intervir nos direitos que envolvem as liberdade);
2º geração: os que tratam da igualdade. Para nós, a isonomia;
3º geração: direitos difusos.
Ação Popular:
a) para anular ato ou contrato;
b) para impedir ato que prejudicará meio ambiente.
Cláusulas Pétreas: art. 60. § 4º. Não podem ser abolidas, mas podem ser modificadas.
Classificação das Constituições
1 - Quanto às normas:
Considera-se norma formal/constitucional, aquela que faz parte do texto de uma Constituição, independente do seu conteúdo. Qualquer situação prevista na Constituição somente poderá ser retirada do texto constitucional através de processo legislativo mais solene do que o processo legislativo comum.
Considera-se como norma material/constitucional aquela relacionada com a organização e a estruturação de Estado e com os direitos e garantias fundamentais
Art 242, § 2º - norma formal/constitucional, não relacionada com a organização do Estado (aspecto material).
Todas as normas que estão no texto constitucional são formal/constitucional, porem nem todas as normas serão material/constitucionais.
Princípios da supremacia - nada é superior à CR/88.
Entre normas, não se deve falar em hierarquia, e sim em supremacia.
Existem normas material/constitucional que estão fora do texto da CR/88. Existe entendimento de que é possível a existência de normas material/constitucional tora do texto da Constituição. Ex: LOMAN; Lei Orgânica da MP; Legislação sobre inelegibilidade.
Constituições:
Votação por maioria simples: metade mais um dos presentes na sessão.
2 - Quanto à flexibilidade:
A Constituição rígida é aquela onde se adota um processo legislativo mais solene para a sua modificação. A atual CR/88 é rígida e o seu processo de modificação está previsto no art. 60, que exige a votação do projeto de Emenda, duas vezes em cada Casa Legislativa e condiciona a aprovação ao voto de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa.
A Constituição flexível é aquela que pode ser modificada pelo mesmo processo legislativo utilizado para a elaboração das leis comuns.
A Constituição semi-rígida é aquela que tem uma parte rígida e outra parte flexivel. A Constituição Brasileira de 1924, na parte relacionada á organização do Estado e aos direitos fundamentais, somente poderia ser modificada através de Emenda Constitucional; a outra parte da Constituição. que
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