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Possibilidade ou Nao de Falência de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Trabalho por Livia Cheller de Aguiar, estudante de Direito @ , Em 22/04/2003

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Possibilidade ou Não de Falência das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista


EMPRESAS ESTATAIS

Segundo Hely Lopes Meirelles "As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para execução de atividade econômica de natureza privada".

De acordo com o que versa o art. 173 da Constituição Federal, a exploração de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. O Estado irá desempenhar a atividade econômica essencialmente através de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

A empresa pública pode ser conceituada, segundo Diógenes Gasparini, como sendo "a sociedade mercantil-industrial, constituída mediante autorização de lei e essencialmente sob a égide do Direito Privado, com capital exclusivamente da Administração Pública ou composto, em sua maior parte, de recursos dela advindos e de entidades governamentais, destinada a realizar imperativos de Segurança Nacional e relevantes interesses da comunidade."

O que difere a empresa pública da sociedade de economia mista é o fato de esta última exigir na composição do seu capital, investimento particular. Esta última sociedade foi conceituada por Diógenes Gasparini como "a sociedade mercantil-industrial cuja instituição, autorizada por lei, faz-se essencialmente, sob a égide do Direito Privado, com recursos públicos e particulares para a realização de imperativos necessários á Segurança Nacional e de interesses relevantes da comunidade."

Dados os conceitos básicos, relevante é discorrermos sobre a possibilidade ou não da falência das empresas estatais.


TEORIAS SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DA FALÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Existe uma grande controvérsia entre os autores quanto á possibilidade de falência das Empresas públicas e das Sociedades de Economia Mista, uns entendendo que por estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (vide art. 173 da Constituição Federal) podem falir e outros não admitindo a sua falência sendo, neste caso, responsáveis por elas os entes estatais a que estão vinculadas.

Hely Lopes Meirelles, em seu livro de Direito Administrativo, entende que para responder á questão referente à possibilidade de falência da empresa estatal deverá primeiramente dividi-la em empresa exploradora de atividade econômica e empresa prestadora de serviço público.

As empresas exploradoras de atividade econômica, quer sejam empresa pública, quer sejam sociedade de economia mista, ficam sujeitas à falência em decorrência do previsto no art. 173 da Constituição Federal, o qual dispõe que tais empresas devem submeter-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações civis e comerciais. Estando sujeitas à falência, a entidade criadora da empresa não responde subsidiariamente pelas obrigações da empresa falida. Neste caso, não aplica-se o disposto no art. 242 da Lei da S.A quanto à não sujeição á falência da sociedade de economia mista.

Situação diferente ocorre em relação às empresas prestadoras de serviço público. Neste caso, às sociedades de economia mista aplica-se o disposto no art 242 da Lei da S.A ., disciplinado que não está sujeita á falência e que a pessoa jurídica controladora da empresa responderá subsidiariamente pelas obrigações. A mesma regra deve ser aplicada às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, por ser seu capital público, não sujeitando-se ao regime de falência, respondendo por suas obrigações a entidade criadora.

Diógenes Gasparini, grande autor do Direito Administrativo, tem entendimento similar ao do autor acima citado. Segundo ele, os bens da empresa pública e da sociedade de economia mista não são prestigiados com a cláusula da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, servindo seus haveres de garantia aos credores e podendo, se insolvente, ter a sua falência decretada.

Porém, se prestadoras de serviço público seus bens terão proteção especial. Nesta hipótese em