Prova Indiciária
I - INTRODUÇÃO
A palavra indício tem a sua origem etimológica no termo latino indicium, que significava o que é apontado, o que é indicado, isto é, aquele que, pelos elementos colhidos, pelas circunstâncias fáticas assinaladas, é o provável autor do fato.
No amplo campo da prova do processo penal encontra-se arrolada a denominada prova indiciária. É ela modalidade de prova indireta, crítica ou de caráter lógico.
A prova indireta é aquela que não se objetiva na demonstração dos elementos constitutivos da figura penal, mas em outros fatos probandos a que se chega por intermédio do raciocínio indutivo. Na prova direta a conclusão é imediata e objetiva, resultando apenas da afirmação; na prova indireta exige-se um raciocínio, com formulação de hipóteses, exclusões e aceitações, para uma conclusão final.
O indício pode ser definido como o fato provado que, por sua ligação com o f ato probando, autoriza a concluir algo sobre este último.
O Código de Processo Penal dedicou à prova indiciária apenas um dispositivo, consubstanciado no artigo 239, segundo o qual "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."
Em relação à expressão indução, o código a empregou em seu sentido vulgar, não rigorosamente técnico. No sentido dado pelo legislador, tem o significado de argumentação materialmente provável, aplicável tanto à indução propriamente dita como à dedução, no sentido de ser a conclusão, apenas, contingente quanto à verdade, dita criminal.
Isto porque a indução é o método pelo qual se chega ao geral, partindo-se do particular, não sendo por isso o caso da prova indiciária , pois esta é resultante do método inverso: partindo-se do geral (fato provado) chega-se ao particular desejado (fato probando).
Percebe-se claramente que a prova indiciária é resultante da dedução em que o fato probando é uma resultante da comparação entre o fato indiciário ( premissa menor) e uma lei da experiência ou da razão ( premissa maior).
Podemos dar o seguinte exemplo: um homem, que não é da casa, é visto sair, de madrugada, carregando um objeto que não se distingue bem. No dia seguinte descobre-se que dali furtaram uma bandeja. Há indícios de que ele seja o autor. Premissa maior: a experiência mostra que o estranho que desse modo sai de uma casa é um ladrão. Premissa menor: foi aquele homem visto nessa situação. Conclusão lógica: ele é o autor do furto praticado nesta madrugada. Destarte, a prova indiciária, ao reverso do afirmado em lei processual penal, não é indutiva e sim dedutiva, resultando de um silogismo puro.
II- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROVA POR INDÍCIOS
Nas sociedades primitivas o direito de punir fundava-se na legitimidade da correção paterna, em face da utilidade da intimidação e da necessidade da defesa do grupo social.
Inexistia culpa pelos atos de violência, já que a vingança-defesa se exercia quase sempre contra um flagrante delito, ou contra o autor de um dano: era a pena do talião. Por esse motivo as provas eram deixadas inteiramente ao empirismo das impressões pessoais.
Na Roma antiga não existia uma teoria legal da prova, e o livre convencimento do juiz, de julgar de acordo com sua consciência, sempre foi respeitado. A prova por indícios, além de ser admitida na prática, era considerada suficiente para a condenação, desde que se mostrasse incontestável.
Na Idade média, os indícios apresentavam um caráter de todo supersticioso e simbólico, intervindo a divindade tanto para designar o autor do delito como para punir o delinqüente. Os indícios assemelhavam-se às presunções legais, das quais receberam força probante, de modo que a fuga do acusado era considerada confissão de culpa.
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