A ASSINATURA DIGITAL NO PLANO DA VALIDADE DO ATO JURÍDICO
2001
Síntese
Atualmente o mundo conhece uma nova realidade, qual seja, a realidade da era digital ou eletrônica.
O homem admite e reconhece com muita facilidade aquilo que é capitado por um dos seus cinco sentidos, destarte, naquilo que é tangível. Entretanto, os recursos tecnológicos faz o homem experimentar uma nova forma de existência a existência virtual. É sobre este palco que se criou a figura da assinatura digital.
A assinatura digital é uma novidade ao ordenamento jurídico brasileiro. Neste momento, há um grande esforço do poder legislativo na aprovação de um projeto de lei que versa sobre este novo conceito.
O Direito sendo um fato social, supõe-se a pré-existência da sociedade. Conclui-se que não é a sociedade que depende do direito, mas ao contrário, o direito que deve se adaptar a sociedade.
Partindo deste pressuposto, optou-se por utilizar princípios já que são eles que dão o sustentáculo ao direito, reconhecidamente aceitos desde a fundação de Roma e que permanecem íntegros no direito moderno. Apreendeu-se alguns destes princípios, e a partir daí, o direito foi adaptado a esta invenção, obra da sociedade, a assinatura digital.
Que papel desempenha a assinatura digital no ato jurídico?
Na tentativa de responder a esta questão, ascendeu-se a relevante conclusão: demonstrou-se a possibilidade de inserir a assinatura digital no plano da validade do ato jurídico, para tanto, devendo preencher alguns requisitos.
I - Introdução
O direito antigo era formalista, deu mais importância à forma. Por isso, os atos jurídicos do direito quiritário (ius civile) exigiam formalidades, de cuja observância dependia a validade do ato e consequentemente o efeito jurídico1.
A evolução posterior acentuou-se cada vez mais ao valor do elemento intencional do ato jurídico. Desta forma, a manifestação da vontade deveria ser feita de maneira clara, porém sem tanta prevalência das formas solenes.
Na atualidade, assiste-se ao renascimento do formalismo. O excesso de cultura está produzindo efeitos análogos aos decorrentes da simplicidade e da ignorância dos povos primitivos. A solenidade dos atos jurídicos ressurge quando a lei, por exemplo, prescreve a necessidade de autenticação, registro, transcrição, reconhecimento de firma, apresentação de originais, etc.
Por outro lado, a sobrevivência do formalismo, em certos casos, têm sido justificado, pela necessidade de garantir maior segurança na vida jurídica. Destarte, faz-se necessário criar uma legislação específica que trate dos temas que a Internet tem suscitado, como exemplo, o comércio eletrônico. E inserido no comércio eletrônico está a assinatura digital, objeto de estudo deste trabalho.
Estamos no início de uma estrada que possui uma trajetória linear e avança até o horizonte, perdendo-se de vista. Lá adiante, onde quase os olhos não alcançam, existe um objeto desconhecido.
Motivados pela curiosidade e pelo desejo do conhecimento, damos o primeiro passo e caminhamos por esta estrada. Na medida que vamos evoluindo, este objeto obscuro passa a ganhar contornos, uma vez que vamos nos aproximando.
Seguiremos com determinação, até que chegará o momento que alcançaremos este objeto. E assim, poderemos analisa-lo com clareza, e finalmente compreende-lo.
O objeto desconhecido é o novo conceito que as inovações tecnológicas estão trazendo ao mundo. A estrada é o exercício da pesquisa. O ponto de partida é o fundamento e o princípio jurídico. E primeiro passo é o fato jurídico.
1. MARKY, THOMAS. Curso Elementar de Direito Romano. Editora Saraiva, São Paulo, 1995, P. 47.
II - Fato jurídico
A qualidade de ser humano já é suficiente
Ferramenta