Fazer pesquisa em uma ou mais carreiras específicas:

Administração Agronomia Arquitetura Arquivologia Arte Astronomia Biblioteconomia Biologia
Bioquímica Cinema Ciências Sociais Colegial Comunicação Contabilidade Desenho Industrial Direito
Diversos Economia Educação Física Enfermagem Engenharia Estatística Farmácia Filosofia
Fisioterapia Fonoaudiologia Geografia História Hotelaria Informática Letras Marketing
Medicina Nutrição Odontologia Pedagogia Produção Cultural Psicologia Química Rel. Internacionais
Secretariado Executivo Serviço Social Terapia Ocupacional Turismo Veterinária Zootecnia


A Atuação do Ministério Público no Processo Civil

Trabalho por Francielen Zanini Rodrigues, estudante de Direito @ , Em 27/09/2006

5

Tamanho da fonte: a- A+

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL


1. INTRODUÇÃO:

O Ministério Público concentra-se na atuação da defesa de direitos e interesses coletivos nas questões relativas ao estado das pessoas, no interesses dos incapazes e na posição de fiscal fiscalização da lei (custos legis), além de lhe serem atribuídas funções institucionais, conforme artigo 129 da Constituição Federal vigente, as quais são essências à justiça.

Neste ínterim, o Ministério Público, em matéria processual civil, desempenha um papel maior com relevância à justiça às vezes como parte, às vezes como fiscal processual, sempre ao lado da lei, estando intimamente ligado aos Princípios norteadores do Processo Civil, vinculando-se, principalmente, ao principio dispositivo.

A presença do Ministério Público possibilita ao Estado agir no processo, mesmo que indiretamente. Essa ação do estado pelas mãos ministerial se dá na medida em que é atribuído à instituição o dever legal de atuar judicialmente, assegurando a adequada e efetiva realização do plano processual, exercendo uma função  fiscalizadora da lei, da atuação das partes e resguardando a imparcialidade do juiz. 


2. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE DO PROCESSO

O Ministério Público, como órgão do Estado, exerce junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme art. 127 CF  "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No tocante ao processo civil, exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual art. 81 CPC ou seja, prevê a capacidade da instituição figurar como parte processual nos casos previstos em lei, gozando dos mesmos poderes e deveres das partes.

As hipóteses legais em que o Ministério Público atuará como parte estão dispostas expressa e esparsamente na legislação civil e processual, dentre as quais podemos citar os processos que versarem sobre nulidade de casamento, a ação de interdição de incapazes e toxicômanos; a ação de dissolução de sociedades civis de atividade ilícita e imoral, a ação de nulidade de patente de invenção ou de registro de  marca, a ação que promova atos de jurisdição voluntária, ação civil pública – ACP (Lei 7347 de 20/07/1985), casos de direitos do consumidor – CDC (Lei 8078 de 11/09/1990)  entre outros.

 Uma vez que o Ministério Público atende a hipótese legal e integra a lide como parte, lhe são atribuídos os mesmos poderes e ônus das outras pessoas na mesma posição.

No entanto, há peculiaridades inerentes a atividade deste órgão as quais não poderiam deixar de serem observadas, sob pena de prejuízo a sua atuação e, por conseqüência, ao interesses públicos. Este órgão ministerial, como entidade prestadora de serviço público, sofre as mazelas comuns do excesso e dos déficits estruturais de trabalho. Com isso, se estaria diante da assunção de um grande risco de falibilidade da atividade ministerial, se o tratamento legal  fosse rigorosamente igual ao dado ao particular.

Assim, em que pese o art. 81 consagrar em seu corpo a igualdade formal entre Ministério Público e particular, enquanto partes, são criadas exceções, tal como o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 188 do mesmo diploma processual.


3. CAUSAS DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Destaca-se o art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual a intervenção se dá em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Tendo em conta o objeto imediato do pedido, ou seja, a tutela jurisdicional, qualquer processo civil tem natureza pública. A intervenção ministerial, porém, não se opera sempre, porquanto relaciona-se com a natureza da lide e, por