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A Atualidade do Conceito Aristotélico de Justiça em Ética a Nicômaco

Trabalho por Monika Alves de Almeida Picanço, estudante de Direito @ , Em 15/02/2006

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A ATUALIDADE DO CONCEITO ARISTOTÉLICO DE JUSTIÇA, EM ÉTICA A NICÔMACO

2004


JUSTIÇA DISTRIBUTIVA E EQÜIDADE

Aristóteles foi um homem à frente de seu tempo. Ele registrou com precisão os movimentos políticos do século IV a.C. e mostrou-se um observador exato da vida jurídica real. Como biólogo, ele era, essencialmente, um pesquisador, partindo da fundamental diferença dos homens, tanto corporal, como segundo as suas capacidades intelectuais.

Ao conceituar justiça distributiva, ressalta o princípio da atribuição em função do mérito e remete ao princípio da isonomia, presente no caput do art. 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988. Segundo Rui Barbosa: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades".

Para os democratas, mérito se identifica com a condição de homem livre; aqueles que são adeptos da oligarquia – forma de governo em que o poder está nas mãos de poucas pessoas ou de poucas famílias - o identificam com a riqueza ou o bom nascimento; os seguidores da aristocracia – sociedade na qual uma camada social privilegiada é a única que controla o Estado e as instituições, a classe nobre, a classe social dominante - fazem desse mérito a virtude.

De extrema importância é sua abordagem e conceito de eqüidade – também presente no princípio da isonomia -. Seu conceito é o fundamento de todo o direito romano, no qual o juiz utiliza, para proferir suas sentenças na prática forense e judicial, um amplo senso de justiça aplicável flexivelmente à especificidade dos casos, no lugar da mera aplicação mecânica, seca e acadêmica da lei e da jurisprudência. Seu conceito rendeu frutos a toda ciência jurídica ocidental.

Graças à fenomenologia da justiça, apresentada por Aristóteles, temos a primeira exposição ampla da essência da eqüidade. Ela é uma forma de justiça e consiste em que se decida o caso concreto de acordo com sua especialidade, levando em conta a divergência do teor da lei; ela é um complemento necessário do direito legal, porque as leis são formadas genericamente e sempre irão apresentar lacunas. (segundo Helmut Coing, in Elementos Fundamentais da Filosofia do Direito).


A HUMANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E O PÓS-POSITIVISMO

"O justo nos faz viver conforme as leis e a igualdade" – Aristóteles.

A Revista Isto É, edição de 5/5/2004, traz matéria intitulada A Humanização da Justiça, uma entrevista com o juiz federal David Diniz Dantas, na qual percebemos claramente referências ao pensamento Aristotélico e sua Ética, remetendo ao conceito de pós-positivismo, comprovando a atualidade das teorias do pensador grego. Aristóteles apresentou uma nova forma de observação dos fenômenos da vida jurídica e estatal, rompendo com as doutrinas da academia platônica, propondo que matéria e forma interpretam-se. Era uma crítica à doutrina das idéias de Platão.

Comparemos, pois, trechos da obra aristotélica e trechos da entrevista com o juiz David Diniz Dantas, fazendo uma ponte entre o século IV a.C. e nossos dias.

Aristóteles diz: "justiça e eqüidade são, (portanto), a mesma coisa, sendo ambas boas, ainda que a eqüidade seja melhor."

"(...) a eqüidade, embora justa, não é justiça legal, porém retificação desta. A razão para isso é que a lei é sempre geral; entretanto, há casos que não são abrangidos pelo texto geral da lei. Quando a lei estabelece uma regra geral e, posteriormente, surge um caso que apresenta uma exceção à regra, será, então, correto retificar o defeito, decidindo como o próprio legislador teria ele mesmo decidido, se estivesse presente na ocasião em particular, e teria promulgado se tivesse sido conhecedor do caso em questão".

"Esta é a natureza essencial do eqüitativo, ou seja, é uma retificação de lei onde a lei é