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A Aplicabilidade da Lei 7.783/89 ao Funcionalismo Público

Trabalho por Dircilene Ladico, estudante de Direito @ , Em 24/11/2005

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A Aplicabilidade da Lei 7.783/89 ao Funcionalismo Público

PASSO FUNDO

2005


IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1. TÍTULO

A aplicabilidade da lei 7.783/89 ao funcionalismo público.


2. ASSUNTO

A lei 7.783/99 relacionada ao funcionalismo público.


3. DELIMITAÇÃO DO ASSUNTO

A aplicação ou não, por analogia, da lei de greve como norma para o exercício do direito de greve do funcionalismo público.


4. OBJETIVOS

4.1 Objetivos Gerais

Verificar se a lei 7.783/89 pode ser aplicada para regulamentar a greve do funcionalismo público.

4.2 Objetivos Específicos

Perante a previsão constitucional do direito de greve estabelecida em seu artigo 9º e à não regulamentação prevista no artigo 37, inciso VII da carta magna, realizar estudo, baseado na doutrina, para viabilizar uma conclusão quanto à aplicação da lei de greve existente ao funcionalismo público.


5. JUSTIFICATIVA

A escolha justifica-se por tratar-se de um tema atual, considerando-se a grande eclosão de movimentos grevistas por parte do funcionalismo público, bem como da não regulamentação jurídica referente ao assunto e a existência de divergências doutrinária.


6. PROBLEMATIZAÇÃO

Diante da não normatização especifica, prevista no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988 e do fato de não haver mensão na lei 7.783/89 de restrições quanto à sua aplicação, que cabe perguntar:

6.1 Formulação do Problema

A lei de greve pode ser aplicada ao funcionalismo público?

6.2 Hipóteses

Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que há uma corrente doutrinária que preceitua que a lei 7.783/89 é aplicável por analogia ao funcionalismo público, uma vez que o direito de greve está estabelecido pelo artigo 9º da CF/88, podendo ser exercido antes mesmo dac criação de lei específica que regulamente a greve dessa categoria de trabalhadores.

Em posição contrária, encontra-se Sérgio Pinto Martins, Cláudia Salles Vilela Vianna e Eduardo Gabriel Saad, que afirmam que o direito ao exercício de greve, pelo funcionalismo público só seria exercido legalmente após editada norma infraconstitucional específica, concluindo-se que esta corrente doutrinária não aceita a aplicação, por analogia, da lei 7.789/89 aos funcionários públicos.


7. METODOLOGIA

7.1 Método de Procedimento

Ainda a ser definido

7.2 Método de Abordagem

Ainda a ser definido


8. MARCO TEÓRICO

8.1 Base Teórica

A regulamentação do exercício do direito de greve do funcionamento público, prevista no artigo 37 e seu inciso VII da Constituição Federal de 1988: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

8.2 Referencial Teórico

A palavra greve, surgiu através do nome de uma praça localizada ás margens do Rio Sena, na França, Place de la Gravier, onde se reuniam trabalhadores desempregados e aqueles que queriam discutir suas reivindicações trabalhistas.

Conforme Ruy Rebello Pinho, "greve é um processo de reivindicação de direitos profissionais de caráter coletivo consistente na paralisação temporária do trabalho pelos empregados". (2004, p. 361)

Segundo nos conta a história, as primeiras manifestações grevistas teriam surgido ainda nos tempos dos faraós em protestos realizados pelos operários, durante a construção de túmulos faraônicos, reivindicando melhores condições de trabalho, haja visto que este era considerado por eles como desumano, além de não haver uma regularidade nos pagamentos dos salários.

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