A Banalização dos Juizados Especiais Cíveis
1. ACESSO À JUSTIÇA
1.1. Origem e desenvolvimento histórico
A sociedade é um fenômeno natural, que obriga moralmente aos homens a viver em sociedade, seja por contrato moralmente obrigatório, seja por outro vínculo qualquer, desde que natural.
Em função dos indivíduos que compõe a sociedade possuírem necessidades e objetivos distintos, é comum que Em toda e qualquer sociedade existam conflitos. Assim, para que se possa conviver em harmonia é preciso que as divergências sejam resolvidas, e as litigâncias devem ser solucionadas para se manter o convívio social.
Conforme o velho brocardo latino "onde está a sociedade está o direito", podemos compreender que o direito é um fenômeno inerente à sociedade. E é diante desta premissa que não se pode admitir a idéia do direito afastada da sociedade.
Partindo dessa lógica, podemos afirmar o direito é o reflexo de uma sociedade, pois toda a lei surge através de um costume, de um consenso produzido por uma determinada sociedade.
O objetivo do direito é solucionar as lides apresentadas no desenvolver do convívio social. No entanto a aplicação do direito sempre foi uma questão de difícil e pouco satisfativa efetivação.
Uma breve visão histórica demonstra que diversos foram os métodos utilizados para a solução dos conflitos.
A autotutela apresenta-se como um das primeiras formas de composição de conflitos e aplicação do direito. Segundo os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover, a autotutela consistia no poder dado ao próprio prejudicado em preservar e restabelecer o seu direito, de modo que:
"(...) quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão (...)".
O atravessar do tempo e da história fez com que a sociedade percebesse as inúmeras falhas deste sistema, que se apresentava de maneira completamente parcial, impossibilitando uma verdadeira composição da lide, autorizando sempre a garantia de preservação do direito dos mais fortes.
Com intuito de se estabelecer a ordem social, foi extinto esta forma de solução, surgindo assim a figura do árbitro, consistindo na pessoa de confiança indicada pelas partes que se encontravam em litígio, encarregando-a da decisão, que deveria refletir uma solução imparcial aos problemas.
Mais tarde, o Estado avocou para si o poder de ditar a solução dos conflitos, assim como impor a sua decisão, adquirindo a alta missão de fazer Justiça. Surgindo então a idéia de jurisdição.
A partir do momento em que o Estado monopoliza o direito de punir, surge a sua obrigação de sancionar aqueles que invadirem esferas de direitos de outrem, sob a pena de desestruturar toda a sociedade.
É neste contexto que se encaixa a idéia de acesso à justiça, admitida como um direito meramente formal nos estados burgueses dos séculos dezoito e dezenove, onde imperava a filosofia individualista, mas que evolui e passa a assumir um papel essencial em qualquer discussão jurídica. O entendimento era de que o acesso à justiça era um direito que não necessitava de proteção ativa do Estado, por ser anterior a este.
Esse conceito de acesso à justiça somente se modifica quando a filosofia individualista se enfraquece, dando espaço a idéia de coletividade. Assim, o acesso à justiça passa a receber um enfoque maior, e a busca passa a ser pela sua efetividade.
Deste modo, o acesso à justiça passa a ser entendido de maneira mais abrangente. E, atualmente, não se resume simplesmente ao acesso aos órgão do Poder Judiciário.
Segundo Cappelletti:
"(...)
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