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A Bioética e os Direitos da Personalidade

Trabalho por José Maria Pimenta, estudante de Direito @ , Em 08/12/2004

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A Bioética e os Direitos da Personalidade

Brumadinho

Novembro/2003


Neste trabalho, tentamos fazer uma correlação entre a bioética e os direitos da personalidade, tratando de assuntos instigantes e atuais às luzes das novas técnicas de reprodução, manipulação do patrimônio genético da humanidade, fundamentos do biodireito, proteção à dignidade humana, entre outros.


1. Introdução

A defesa e a proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade alcançaram grande importância nos últimos tempos em razão dos avanços científicos e tecnológicos experimentados pela humanidade que, se de um lado, trazem vários benefícios, de outro, potencializam riscos e danos a que podem estar sujeitos os indivíduos.

São inúmeros os casos que envolvem direitos personalíssimos e por isso, trazem implicações ao ser humano na sua integridade física e moral.

Diante de tantos novos acontecimentos, andou bem o legislador constituinte de 1988 ao inserir no texto constitucional, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. É este o verdadeiro substrato em que se apóia o amplo catálogo de direitos e garantias fundamentais do homem. Mas, a proteção à dignidade do homem não se esgota aí.


2. A proteção da pessoa humana na Constituição Federal do Brasil de 1988

No intuito de proteger a pessoa humana, a Constituição Federal de 1988, já no preâmbulo, traz representada a construção de um Estado Democrático de Direito, "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias".

Dentre os fundamentos da República, alicerce do Estado Democrático de Direito, encontram-se presentes à cidadania (art.1º, II, CF) e a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF).

No título II, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelece, no caput do art.5º, que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada (...)".

Não podemos olvidar, portando, que valores como liberdade, igualdade e dignidade, foram erigidos à categoria de princípios constitucionais e referidos princípios incorporam as exigências de justiça, salvaguardando valores fundamentais.

Portando, especificamente quanto à proteção da pessoa humana, a Constituição Federal fixou "cláusula geral de tutela", prevista no art.1º, II, III; caput do art 5º e seu § 2º.

Também o art.4º, II, da Constituição Federal privilegia o ser humano em sua dignidade, ao afirmar que suas relações internacionais têm como princípio a prevalência dos direitos humanos, o que é corroborado pelo § 2º do art.5º, no sentido de que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

2.1 O princípio da dignidade da pessoa humana: fundamentos do Biodireito

As novas questões criadas pelo progresso no campo da genética colocam em xeque concepções arraigadas há séculos, e por vezes abrangem todo um novo entendimento a respeito da vida humana.

O mundo sofreu transformações em todas as áreas. Hoje, a humanidade depara-se com a inclusão de inovações científicas, sobretudo na área da genética, de maneira múltipla em curtíssimo es O mundo sofreu transformações em todas as áreas. Os problemas que os povos da antiguidade enfrentavam, certamente, não são os mesmos que a civilização atravessa na atualidade.