A Anulação do Casamento por Erro Essencial
A anulação por erro essencial trata-se de uma anulação mais freqüente na prática, dou a ela um desenvolvimento maior, analisando, com algum pormenor, as regras dos artigos 218 e 219 do CC. A cara hipótese de erro, mencionadas nesse ultimo dispositivo, será consagrado um parágrafo, como a respectiva referencia ao seu enquadramento no novo CC.
O artigo 218 do código civil dispõe ser anulável o casamento se houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. O novo código civil refere-se igualmente ao erro essencial, apontando a existência, tais casos, de "vício da vontade". ¹
São anulável os casamentos contraídos com infração dos impedimentos dirimentes relativos enumerados nos itens X a XII do artigo 183, ou quando um dos cônjuges incidido em erro essencial sobre a pessoa do outro, podendo a ação anulatória ser intentada pelo coato, pelo incapaz ou por seus representantes legais. Tendo sido o casamento realizado por incapaz, poderá ser ratificado quando alcançar a capacidade plena. A anulação do casamento de homem que tenha menos de 18 anos ou de mulher que tenha menos de 16 anos poderá ser ratificada pelo cônjuge menor, pelo representante legal deste e pelo parente ou afins em linha reta de qualquer grau ou em linha colateral de segundo grau. ²
É também anulável o casamento em que um dos cônjuges tenha incidido em erro essencial sobre a pessoa do outro, definido a lei o erro sendo aquele que diz respeito a identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo tal impossível a vida conjugal por parte do cônjuge enganado, abrangendo também a ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória e de defeitos físicos irreparável ou de moléstia grave transmissível por herança ou por contagio, capaz de por em risco a vida do cônjuge ou de sua prole.
Para que os casos de erro essencial enumerados em nosso código venha a sortir efeitos ao requerente, terá que se enquadrar em dos requisitos. O primeiro deles que é que exista uma circunstancia ignorada pôr um dos cônjuges anterior ao casamento, se o crime é praticado depois do enlace, ou a doença advém após as núpcias, inocorre vício do consentimento. E logicamente após o matrimonio o outro cônjuge descubra essa falha e isso torne impossível a vida conjugal. Mas uma coisa fica clara, tem que ser insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, estava inserto apenas no inciso I do art. 219 do CC, podendo, assim, arrastar o intérprete à convicção de que a lei só exigira prova de tal ocorrência quando se tratasse de erro sobre a indenidade de outro cônjuge, sua honra e boa fama. Entre os autores a divergências de opiniões na analise desde assunto. O defeito físico irremediável é o que obsta às relações sexuais entre os cônjuges. Se existir tratamento, mas o mesmo se recusar a se tratar e reparar o defeito, e como o erro torna-se irreparável e o outro cônjuge não pode abrigar o outro a se submeter ao tratamento contra sua vontade. A irremediabilidade deve ser entendida não só em termos científicos ou médicos mas também jurídicos. A impotência coeundi mas não a generandi, ou seja, a de ter as relações sexuais. Mas não a de não fecundar, é considerada como defeito físicos que autoriza a anulação.
Talvez no campo das anulações do casamento as decisões favoráveis, com base na impotência coeundi, Sejam mais numerosas em relação aos casos denegatórios. Em todos, entretanto, quando isso não vem afirmado no acórdão, sente-se no elato das circunstancia ser impossível o restabelecimento da vida em comum. 3
Segundo o autor Silvio Rodrigues o caso de defloramento de mulher ignorado pelo marido- Antes, entretanto, de entrar nas várias hipóteses de erro essencial,
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