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Direito de Vizinhança

Trabalho por Livia Cheller de Aguiar, estudante de Direito @ , Em 22/04/2003

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Direito de Vizinhança


I)CONCEITO:

Segundo Daibert, "Direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas às propriedades individuais, com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio de modo a regular a convivência social".

O princípio que rege esta matéria é o da conciliação de interesses que se obtém impondo a ambos os confinantes um limite em sua propriedade a ser suportado em prol da harmonia social. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de propriedade, mas ela mesma impõe limites necessários a uma convivência social pacífica (desapropriação, requisição, condicionamento ao bem-estar social, etc.) e ao mesmo tempo reconhece as restrições legais como as pertinentes aos direitos de vizinhança.


II) NATUREZA JURÍDICA:

Alguns autores pregavam a semelhança entre as limitações impostas pelas relações de vizinhança e as servidões propriamente ditas. Entretanto tal assertiva não é correta uma vez que caracterizam-se as servidões pela sujeição de um prédio a outro, para uso e utilidade deste, já nas relações de vizinhança a sujeição e recíproca sendo os prédios, ao mesmo tempo, servientes e dominantes.

Além disso, as limitações decorrentes da vizinhança são imanentes à propriedade, sendo direitos inerentes à propriedade, ao passo que as servidões constituem meras faculdades dependendo de título constitutivo autônomo para a sua existência.

Desse modo não podemos igualar as limitações impostas pelo direito de vizinhança com as servidões, constituindo as primeiras em verdadeiras obrigações propter rem, porque tanto o devedor como o credor são titulares de um direito real, pois ambos os direitos incidem sobre a mesma coisa, só que não são oponíveis erga omnes nem interessam a terceiros que não os próprios vizinhos ou, em alguns casos, ao poder público.


III) FUNDAMENTO:

Segundo Maria Helena Diniz, as limitações impostas pelos direitos de vizinhança "inspiram-se no propósito de coexistência harmônica e pacífica de direitos, fundando-se no próprio interesse do titular do bem ou de terceiro, a quem pretende beneficiar, não afetando, dessa forma, a extensão do exercício do direito de propriedade; caracteriza-se por sua bilateralidade ante o vínculo recíproco que estabelece."


IV) CLASSIFICAÇÃO:

O estudo dos Direitos de Vizinhança dividem-se em:

1- Restrições ao direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício: o uso normal e o uso nocivo da propriedade.

2- Limitações legais à propriedade similares às servidões: Das árvores limítrofes, Da passagem forçada; Das águas.

3- Restrições oriundas das relações de contigüidade entre dois imóveis: Dos limites entre prédios; Direito de tapagem ; Direito de construir.


V) ESTUDO DAS ESPÉCIES:

V.1)- DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE OU DO MAU USO DA PROPRIEDADE:

O Código Civil em seu art. 554 diz que o ocupante de um prédio, sendo proprietário ou inquilino tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Podemos citar como ofensa à segurança pessoal ou aos bens, exemplos tais como a exploração de indústrias perigosas, como a de explosivos e inflamáveis, o funcionamento de indústrias que provoquem trepidação excessiva, capazes de produzir fendas nos prédios, dentre outros.

Constituem ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam a tranqüilidade dos moradores tais como gritarias e desordens, barulho ensurdecedor de indústria vizinha, bailes perturbadores, dentre outros.

São ofensas à saúde as emanações de gases tóxicos, as exalações fétidas, o funcionamento de estábulos ou de matadouros, etc.

Importa salientar para que se coíba o mau uso da propriedade, o que se entende por "mau uso". Segundo a doutrina, a linha demarcatória situa-se na determinação da normalidade ou anormalidade da utilização. Será regular, e não carece de repressão o uso normal, ao passo que a ação do proprietário receberá condenação se conceituada como