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A Arbitragem no Direito Processual Civil

Trabalho por Anônima, estudante de Direito @ , Em 14/01/2004

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A ARBITRAGEM NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL


1. ACESSO À JUSTIÇA

1.1 DIREITO À JUSTIÇA

A atividade jurisdicional do Estado organizado, como se sabe, preexistiu mesmo à legislativa, à formação de normas jurídicas. A primeira preocupação do homem foi com a formação de tribunais de justiça.

Desde sua origem, portanto, aos juízes se delegava a tarefa de sancionar a conduta dos grupos sociais, aplicando a justiça como se somente eles tivessem acesso ao que o homem busca.

Nas organizações sociais modernas, esta realidade não se alterou. O Estado reserva para si o poder de prover os particulares dos órgãos que resolverão aquelas situações de conflito que possam perturbar a paz social. E, é o Estado que detém os instrumentos através dos quais se procura manter a ordem.

No entanto, as estruturas previstas nas organizações sociais modernas não são eficazes e não conseguem cumprir sua função. Dificultam cada vez mais o exercício do direito à jurisdição, a princípio assegurada pelo Estado, mas que hoje se converteu em ficção. Razão pelo qual a busca de novas fórmulas alternativas de solução de conflitos torna-se imperiosa.

Do exposto até aqui, podemos concluir que, são características básicas da arbitragem:

  • conflitos de interesse atual ou potencial entre duas partes com obrigações recíprocas estabelecidas por contrato;
  • indicação de um terceiro que goze de confiança das partes para árbitro;
  • solução vinculante do conflito para os interessados desde que estes se submetam voluntariamente à decisão de terceiro;
  • obrigatoriamente em aceitar a sentença arbitral proferida pelo árbitro.

1.2 NOÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM

O instituto da arbitragem é, por certo, um dos mais antigos, de que se tem notícia na história do Direito e, especificamente, acerca da jurisdição ou justiça privada, noticiado na Babilônia de 3000 anos AC, na Grécia Antiga e Roma.

Fez-se, numa etapa preliminar das civilizações, a justiça de mão própria ou autotutela, à medida que as instituições eram ainda insusceptíveis de resolver os conflitos de interesse, seja por falta de organização ou de autoridade.

Em fase sucessiva, dá-se continuidade a chamada da justiça privada, todavia não mais diretamente pelo ofendido, mas pelo grupo social ou por terceiros designados especialmente para dirimir determinadas controvérsias.

A evolução da forma de solução dos conflitos aparece em quatro etapas autotutela, arbitramento facultativo, arbitramento obrigatório e justiça pública.

1. 3 PRINCIPAIS OBSTÁCULOS

Os fatores atuais que contribuem impedindo e dificultando o acesso à justiça são muitos, e ficaria difícil tratarmos de todos nessa breve consideração a respeito do assunto.

1.4 CRISE DO JUDICIÁRIO

Hoje se reconhece que o serviço estatal de administração da justiça se encontra numa situação tal que se tornou impossível ao próprio Estado dar uma resposta adequada às necessidades plantadas pela comunidade em matéria de solução de conflitos.

Tais problemas sempre existiram, porém nos últimos anos atingiram dimensões alarmantes, chegaram a níveis insuportáveis gerando na população uma sensação geral de descrença na justiça, reconhecida, até mesmo pelas autoridades governamentais.

A morosidade dos processos civis e comerciais repercute, como é sabido, desfavoravelmente na produção e nos investimentos de capitais, paralisando as atividades, gerando gastos improdutivos e ocasionando perdas econômicas significativas.A justiça lenta deixa de ser justa.

Nenhuma das soluções convencionais tomadas até agora tem dado certo. Então devemos deixar de lado as soluções convencionais, e busquemos novas fórmulas, caminhos novos, capazes de trazer a esperada melhoria da justiça.

1.5 PROPOSTAS DE SOLUÇÃO: ARBITRAGEM COMO UMA ALTERNATIVA

Arbitragem revela-se como um meio extrajudicial de solução de conflitos