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Vicio Redibitório

Trabalho por Anônimo, estudante de Direito @ , Em 22/04/2003

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O VÍCIO REDIBITÓRIO

Histórico

As primeiras normas sobre vícios redibitórios estão ligados à atividade dos e diz na polícia dos mercados romanos.

A responsabilidade pelos vícios redibitórios resultava de uma estipulação expressa das partes, sendo facultativa, e tendo posteriormente, sido transformada em estipulação obrigatória nas vendas de escravos. O edito destinou-se a regulamentar as vendas de escravos e de gados, obrigando os vendedores a comunicar aos compradores a existência dos vícios ocultos. Em virtude das determinações edilícias, o alienante comunicativa por uma tabulta aos eventuais adquirentes os defeitos cometidos pelo escravo.

Salvo convenção em contrário, o vendedor respondia pelos vícios não declarados por ocasião de venda, desde que os mesmos não fossem ostensivos.

A júris prudência romana ampliou as normas sobre a matéria, passando a aplicá-las posteriormente a todas as espécies de vendas, de móveis ou imóveis.

Na hipótese de vício redibitório, o direito romano concedia ao adquirente duas ações: a ação redibitória para rescindir o contrato de compra e venda, e a ação redibitórios estão ligados à atividade dos e diz na polícia dos mercados romanos. A responsabilidade pelos vícios redibitórios resultava de uma estipulação expressa das partes, sendo facultativa, e tendo posteriormente, sido transformada em estipulação obrigatória nas vendas de escravos.

O edito destinou-se a regulamentar as vendas de escravos e de gados, obrigando os vendedores a comunicar aos compradores a existência dos vícios ocultos. Em virtude das determinações edilícias, o alienante comunicativa por uma tabulta aos eventuais adquirentes os defeitos cometidos pelo escravo.

Salvo convenção em contrário, o vendedor respondia pelos vícios não declarados por ocasião de venda, desde que os mesmos não fossem ostensivos.

A júris prudência romana ampliou as normas sobre a matéria, passando a aplicá-las posteriormente a todas as espécies de vendas, de móveis ou imóveis.

Na hipótese de vício redibitório, o direito romano concedia ao adquirente duas ações: a ação redibitória para rescindir o contrato de compra e venda, e a ação quanti minoris ou estimatória para obter a redução do, fixando prazos curtos para o seu exercício, e devendo o interessado evidentemente acumulá-las.

As Ordenações Filipinas trataram da matéria no título XVII do Livro IV, dedicando diversos artigos aos vícios redibitórios nas vendas de escravo e de gado, aplicando a responsabilidade pelo vício da coisa a todos os bens, qualquer que seja a natureza dos mesmos.

Já encontramos nas ordenações os requisitos essenciais que ainda hoje caracterizam os vícios redibitórios, declarando as leis portuguesas que tais vícios devem ser ocultos distinguindo-se dos defeitos aparentes ou ostensivos, sendo imprescindível que existam por ocasião da venda e que não sejam do conhecimento do adquirente.


CONCEITO e CARACTERÍSTICA

O código civil cuida, no capítulo V do Título IV, parte das obrigações, dos vícios redibitórios. Entende-se por vício redibitório, aquele que desnatura de tal forma a coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a depreciar em tal extensão que, se fosse conhecido, não teria ensejado o contrato.

Com sua habitual clareza, silvio Rodrigues o define como um defeito oculto da coisa, comum às congêneres, e que a torna imprópria ao seu destino ou lhe diminuem sensivelmente o valor. (in Direito Civil - Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, vol 03 , p. 105, 24ª ed.).

Segundo o magistério de Clóvis Beviláqua, vícios redibitórios são os defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou, que a fazem de tal modo frustânea, que o contrato se não teria realizado, se fossem conhecidos (In código civil comentado, vol. 4, p.214, 11ª ed.)

Para que ocorra, pois, o vício aludido, consoante dispõe o art. 1.101 do CC, cumpre que haja uma coisa, que esta seja recebida em virtude de um contrato comutativo, que o vício seja oculto e preexistente no