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A Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Trabalho por Adalberto Rodrigues Pereira, estudante de Direito @ , Em 25/06/2003

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A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR


1. Introdução

O nível de consciência do consumidor brasileiro é a cada dia maior comprovando que a democracia faz parte do nosso dia a dia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Decreto 2.181 são invocados em todas as partes do país, podendo-se afirmar que poucas leis brasileiras se mostraram tão eficientes e populares. Mesmo com dados tão positivos, sabe-se que, grande parte da população não reclama seus direitos. Somente o desenvolvimento amplo da consciência cidadã de cada brasileiro, poderá erguer os pilares de sustentação de uma nação forte, soberana e democrática.


2. Breve Prospecto Histórico

Não se pode falar de Direitos do consumidor sem antes definir consumidor, que em resumo significa qualquer pessoa que compra produto ou contrata um serviço para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares, independente da idade, condição social ou econômica.

Para que alguém possa adquirir um produto ou contratar um serviço é necessário que existam fornecedores. Essa relação se torna mais intensa à medida que o mundo vai se modernizando e as pessoas vão solicitando novos produtos e serviços.

Proteger o consumidor é uma preocupação bem antiga. Alguns livros datam que desde do século XVIII a.C., na Babilônia Antiga, existia um código chamado Hamurabi. No século XIII, a.C., o código de Massú da Índia era aplicado. No final do século XIX, o movimento de defesa do consumidor, já sendo tratado com essa denominação, ganhou força nos Estados Unidos em virtude do avanço do capitalismo e a variedade dos produtos.

No Brasil, em 1840 existia o Código Comercial, que estabelecia direitos e obrigações dos passageiros em embarcações. Em 1916 o Código Civil estabelecia critérios de responsabilidade aos fornecedores. Nos anos 60 a Lei nº 4 de 1962 que vigorou até 1993 e visava assegurar a livre distribuição de produtos. Os anos 80 foram marcados por profundas transformações políticas no País. À volta da democracia e vários planos políticos marcaram essa década e com isso aumentou a participação popular nas questões envolvendo o consumo. Diversas entidades civis começaram a se organizar e despontam em seguimentos específicos como: Associação de Inquilinos, Associação de Pais e Alunos e muitas outras. Em 1980 é instituída a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB em São Paulo e em 1987 foi criado o IDEC, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Finalmente em 1990, no dia 11 de setembro foi sancionada a Lei 8078 conhecida como Código de Defesa do Consumidor que também criou o departamento de Proteção e defesa do Consumidor, da Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça. Outras entidades civis passam a atuar na proteção e defesa dos interesses dos associados, á exemplo da Associação das Vítimas de Erros Médicos, ANDIF – Associação Nacional dos Devedores de Instituições Financeiras, a BRASILCON –Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e muitas outras.


3. Direitos Básicos do Consumidor

Segundo o CDC, Capítulo III, Artigo 6º, Parágrafos 1º ao 10º são direitos básicos do Consumidor:

Proteção à vida, à saúde e segurança. Educação e divulgação sobre o consumo adequado. Escolha de produtos e serviços.Informação adequada e clara sobre os produtos. Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva. Proteção Contratual. Indenização. Acesso à justiça. Facilitação da defesa de seus direitos. Qualidade dos serviços públicos.

Assim se pronunciou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho a respeito do CDC:

"O CDC veio para cumprir um preceito constitucional, sendo que a sua relação jurídica se aplica a todos os contratos que geram relação de consumo. A lei é de ordem pública e interesse social".

Apesar de termos leis tão complexas no que se diz respeito à defesa do consumidor e