Efeitos da interpretação constitucional na unidade do sistema jurídico
2008
Admitindo-se o caráter essencialmente sistemático das normas jurídicas, é certa a inserção da Constituição no sistema jurídico, onde ocupa o relevante posto de matriz, de fonte a que se reconduzem as demais normas. A Constituição é a norma fundamental do sistema jurídico e essa expressão, tal como a emprega Canotilho, aparta-se do sentido lógico-jurídico do normativismo.
As normas de direito não têm existência (vigência) isoladamente, antes se inserem num conjunto harmônico e interdependente, do qual retiram seu pleno significado. Por isso uma das primeiras e elementares regras de hermenêutica jurídica recomenda a leitura do texto normativo integral.
Entre as técnicas tradicionais de interpretação do direito cresce em importância a sistemática, que determina o confronto do sentido inicialmente fixado através da exegese da norma jurídica em particular, com as demais normas do sistema, a partir das integrantes do instituto jurídico a que pertence à norma analisada, indo até as normas do conjunto global, o sistema, num processo de concatenação, de forma a compatibilizar o sentido de uma norma ao espírito do sistema.
Em virtude do postulado da unidade do ordenamento jurídico, que pressupõe a derivação de todas as normas, em última etapa, da Constituição, é evidente que a interpretação das normas constitucionais é condição primordial para uma ótima compreensão de qualquer preceito jurídico.
Assim, em princípio, o método sistemático clássico tem aplicação ao direito constitucional. Como acentua Bonavides, a rigor não se distingue a interpretação constitucional da interpretação das demais normas, que todas são, em essência, normas jurídicas; exceto quando se tem em mente as peculiaridades das regras básicas, por exemplo, seu caráter político.
Dessas peculiaridades ocupa-se Ferraz Jr., ao relevar o fato de que, se as regras usuais de interpretação puderam aplicar-se às Constituições, graças à sua formalização, a partir do século XIX, não se pode ignorar que a norma constitucional contém elementos jurídicos que a diferenciam das demais normas, características da qual um normativismo rigorosamente positivista, supostamente neutro e acrítico, não chega a dar conta.
Um dos primeiros condicionamentos que o sistema constitucional exerce na interpretação está na identidade e feição própria que cada Constituição, em particular, apresenta, emergente da conformação que lhe empresta a soma ou integração dos princípios fundamentais nela inseridos. A unidade da Constituição postula uma unidade de sentido, como se um vetor em específico a orientasse, como, por exemplo, a Constituição democrática, onde o qualificativo designa sua essência e a orienta por inteiro.
Todavia, quando se encarece a irremissível presença do sistema constitucional como pré-compreensão para a interpretação das normas fundamentais, tem-se já como superada a concepção sistêmica do positivismo normativista, que determinava a consideração do ordenamento constitucional em abstrato.
A insuficiência da interpretação sistemática nos moldes clássicos torna-se patente na interpretação constitucional. A Constituição, como o demonstra a teoria material, é infensa a uma redução a termos estritamente lógico-normativos, dada a riqueza do seu conteúdo e o excepcional horizonte de significações ideológicas, sociológicas e políticas que ela consubstancia.
Não servem mais para a interpretação constitucional os esquemas de pensamento axiomático-dedutivo, não é mais possível sustentar a neutralidade dos operadores do direito frente às exigências de uma interpretação justa, mormente no que respeita aos problemas que requerem resposta constitucional. Assim, a teoria material da Constituição oferece o que Bonavides denomina sistema constitucional axiológico-teleológico; o sistema não repousa em axiomas destituídos de estimativa mas nos valores-fins que se expressam no conteúdo material das normas constitucionais. Além disso, reforça a necessidade de abandono da exegese constitucional lógico-formal, dirigida pelos métodos clássicos, a transição do Estado Liberal para o Estado Social.
Explica Ferraz Jr. que no âmbito da Constituição do Estado Liberal os procedimentos hermenêuticos tradicionais funcionam como interpretação de bloqueio, sob o primado do princípio da legalidade,
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