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A Avaliação do Dano Moral

Trabalho por Alfredo Vieira Serra Filho, estudante de Contabilidade @ , Em 22/04/2003

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A AVALIAÇÃO DO DANO MORAL

São Luís

2002

INTRODUÇÃO

A temática do dano moral, dada a sua complexidade, e considerados os bens e valores que lhe dizem respeito, recebeu, ao longo da trajetória percorrida pela teoria do Direito, as mais variadas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.

Hoje, não mais se discute acerca da necessidade de reparabilidade dos danos causados aos direitos da personalidade, ou seja, da pessoa humana.

Mas, permanece nebulosa a questão da fixação do valor indenizatório. E poucos são os que se atrevem a enfrentar diretamente, de forma sistemática, o caminho a ser percorrido e o Perito-Contador se ver na questão, pois o laudo técnico é de sua responsabilidade, na qual irá auxiliar o Magistrado na lide.

Nesse trabalho – o dano moral e os critérios para a fixação do quantum reparatório pelo Judiciário –, parte-se da percepção da crise e esgotamento dos modelos ofertados pelo valor simbólico e pela fixação legal, que não oferecem satisfatória resposta, e da necessidade de se estabelecer um balizamento capaz de proporcionar ao Magistrado o caminho a ser trilhado na árdua tarefa que, hoje, a legislação nacional lhe impõe de quantificar a dor e o sofrimento humanos.

A discussão a respeito do quantum indenizatório é plenamente justificada ante as dificuldades encontradas pelos nossos julgadores em estabelecer, com segurança, o valor da condenação, de forma a atender com propriedade à multifacetada função da reparação do dano moral, diante da total impossibilidade de fixação de uma fórmula matemática capaz de observar fielmente os valores a que cabe ao dano.


2. RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL

Em princípio, toda pessoa, seja natural ou jurídica, é responsável pelos atos por ela praticados capazes de ensejar reflexos jurídicos.

No momento em que a sociedade organizada, almejando o seu desenvolvimento e bem-estar, passou a impor determinadas condutas aos seus integrantes, a estes aplicando penalidades correspondentes às infrações praticadas, surgiu a responsabilidade civil.

O princípio da responsabilização do autor da injúria, injustiça, lesão, ofensa ou dano aparece nos mais remotos textos legais dentre os babilônicos, gregos, romanos, germanos e astecas. Portanto, a responsabilidade civil é resultado evolutivo das diversas formas de reparação utilizadas no decorrer da História.

A origem da responsabilidade civil, ensina-nos CARLOS ALBERTO BITTAR, "está no desvio de conduta. Ou seja: a teoria da responsabilidade civil foi edificada para alcançar as ações praticadas em contrário ao direito. Com efeito, das ações que interessam ao direito, umas são conformes, outras desformes ao respectivo ordenamento, surgindo, daí, os ‘atos jurídicos’ de um lado, e os ‘atos ilícitos’, de outros. Entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta – em que o agente se afasta do comportamento médio – devem submeter o lesante à satisfação do dano causado a outrem."

Por sua vez, CRETELLA JR. afirma serem pressupostos da responsabilidade: "a) aquele que infringe a norma; b) a vítima da quebra: c) o nexo causal entre o agente e a irregularidade; d) o prejuízo ocasionado – o dano – a fim de que se proceda à reparação".

Dessa forma, a demonstração de que o resultado adveio da atuação do lesante como seu efeito ou conseqüência induz à responsabilidade.

Assim, havendo dano produzido injustamente na esfera alheia, surge para a vítima o direito à reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. Isso porque as ações ilícitas ou contrárias ao direito que atinjam bens ou valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais e exigem da Leirestauração do equilíbrio rompido.