EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO
Campo Mourão, Agosto de 2000
1. ALTERNATIVAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
De acordo com as normas em vigor desde o ano-calendário de 1997 (art. 1º e 3º da Lei nº 9.430/96), o Imposto de Renda das pessoas jurídicas deve ser apurado trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado determinado em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, exceto nos casos de:
2. LUCRO PRESUMIDO
Diminuíra possivelmente o número de pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido, porque a partir de 01-01-97 a Lei nº 9.317 de 05-12-96. Criou o regime tributário das empresas de pequeno porte com receita bruta até R$ 720.000,00.
A escolha pelo lucro presumido só poderá ser feita pela pessoa jurídica relacionadas no art. 36 da Lei nº 8.981/95, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.430/96.
Conforme o parágrafo 1º do art. 26 da Lei 9.430/96, propõe que a escolha pelo lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente, ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Isso significa que a opção será exercida no mês de abril porque esta é o prazo para pagamento da primeira ou única quota do imposto sobre as operações do trimestre de janeiro a março.
A tributação pelo lucro presumido será por todos os meses do ano-calendário, estando revogada a possibilidade de tributação de alguns meses pelo lucro arbitrado.
Como o art. 8º da Lei nº 9.430/96 é disposição transitória aplicável só para o ano-calendário de 1997, as empresas optantes pelo lucro presumido estão dispensadas de pagar, nos meses de fevereiro e março, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa relativamente as operações dos meses de janeiro e Fevereiro.
As empresas que tem dúvida se vão apresentar a declaração de rendimentos com base no lucro presumido ou lucro real anual deverão pagar, mensalmente, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculados por estimativa na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96.
O fato de a pessoa jurídica não ter efetuado o pagamento nos prazos legais ou Ter pago com insuficiência o imposto de renda devido relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês. Não impede o exercício da opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
3. EMPRESAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Estão obrigadas à apuração do lucro real no ano-calendário de 1998 e, portanto, não podem optar pelo tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas (art. 36 da Lei nº 8.981/95, 1º da Lei nº 9.249/95, 58 da Lei 9.430/96 e 22 da IN SRF nº 93/97):
I Cuja receita total, no ano-calendário de 1997, tenha sido superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ou, no caso de início de atividades em 1997, ao limite proporcional equivalente ao resultado da multiplicação de R$ 1.000.000,00 pelo número de meses contados do mês de início de atividades a Dezembro desse ano, considerando-se receita total o somatório dos seguintes valores:
Receita de vendas de bens (mercadorias ou produtos) e de prestação de serviços compreendidas nos objetivos da atividade da empresa, não computados os valores relativos:
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