INTRODUÇÃO AO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
UNOPAR - Universidade Norte do Paraná
2007
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente é importante dizer que hermenêutica e interpretação são palavras distintas.
A hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as Leis, eslabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar.
Já a interpretação é de alcance mais prático, e se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da Lei, utilizando os preceitos da hermenêutica.
2. DESENVOLVIMENTO
1.Lanando em conta o poema transcrito, aponte a sua idéia em relação à expressão “Direito”.
É um sistema de normas que ergue uma pretensão de justeza, compõe-se da totalidade das normas que pertencem a uma constituição socialmente eficaz, em termos gerais, e não são extremamente injustas, bem como da totalidade das normas que são estabelecidas em conformidade com esta constituição, e ao qual pertencem os princípios e os restantes argumentos normativos em que se apoia e/ ou deve apoiar o processo de aplicação do direito para cumprir a pretensão de justeza.
É um conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro.
2. As fontes do Direito são todas as circunstâncias ou instituições que exercem influência sobre o entendimento dos valores tutelados por um sistema jurídico. Aponte três fontes de Direito, explicando cada uma delas.
2.1 – LEI
É a principal fonte do Direito, em seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da Lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da Lei. A iniciativa da Lei normalmente compete ao Executivo ou ao Legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa cabe ao Judiciário. Depois de proposta a Lei ela entra em votação, que é a manifestação da opinião dos parlamentares, favorável ou contrária ao projeto de Lei, se a maioria for favorável está então aprovado pelo Legislativo que a encaminha para o Executivo que poderá sancioná-la ou vetá-la.
2.2 – JURISPRUDÊNCIA
É um termo jurídico com diversos significados, o mais comum refere-se à aplicação de estudo de casos jurídicos na tomada das decisões judiciais. Ela consiste na decisão irrecorrível de um Tribunal, ou um conjynto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e provinda de Tribunais da mesma instância ou do STJ. A obediência à jurisprudência é tradição dos países que seguem a Tradição Anglo-Saxã do Direito, que são exemplos os sistemas jurídicos inglês e americano e é menos frequente nos países que seguem a Tradição Romana, caso de Portugal, Brasil, Espanha dentre outros.
2.3 – COSTUMES
É o nome dado a qualquer regra social resultante de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acorso com cada sociedade e cultura específica.
3. A parte introdutória da ciência do Direito requer o entendimento sobre vários conceitos jurídicos, vez que indispensáveis para o acompanhamento das demais disciplinas. Nesse contexto, explicite a seu modo, as expressões seguintes:
a) Direito consuetudinário: É o Direito que surge dos costumes de uma certa sociedade, não passa por um processo de criação de Leis como no Brasil onde o Legislativo e o Executivo criam Leis, emendas constitucionais, medidas provisórias etc. no Direito Consuetudinário, as Leis não precisam necessariamente estar num papel ou serem sancionadas ou promulgadas. Os costumes transformam-se nas Leis. No Brasil, o costume é aceito dentro de determinadas regras pelo Direito Tributário e Direito Privado. Nesse último, devem constar de registro próprio nas Junstas Comerciais.
b) Direito Positivo: Conjunto de normas estatuído oficialmente pelo Estado (através das Leis) ou reconhecidas pelas pessoas através dos costumes. É o conjunto orgênico das condições de vida e desenvolvimento
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