Imposto Simples
Acreditamos que sem a ajuda de DEUS, que nos dá a luz da vida não poderíamos dar o devido reconhecimento para o imenso apoio dos nossos familiares, professores e amigos que contribuíram para o desenvolvimento deste trabalho que nos trouxe enriquecimento no conhecimento. Nossos sinceros agradecimentos.
Introdução
Depois de muitos debates e anos de espera, foi editada a Medida Provisória n° 1526/96, que converteu-se na Lei n° 9.317/96, instituindo beneficios fiscais para microempresas e às empresas de pequeno porte, ela começou a vigorar em 1° de janeiro de 1997. Esta lei regulamentou o artigo 179 da Contituição Federal de 1988, transcrito abaixo.
"Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Como se enquadrar as empresas ?
Pelo Art. 2° da Lei n° 9.317/96 vemos que é pelo limite de receita bruta como transcritosos abaixo :
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
Mas o que é Receita bruta ?
Devemos considerar a receita bruta como o produto de venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações e o resultado nas operações em conta alheia, não incluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, também não se incluem na receita bruta as receitas financeiras.
E se eu abrir a em um mês que não seja janeiro ?
Caso se inicie a atividade em um mês diferente do inicio do ano calendário, os valor da base de cálculo será diferente, serão calculados proporcionalmente ao número de meses em que a pessoa jurídica exerceu a sua atividade, considerando-se os meses inteiros.
Como é a opção pelo simples ?
Segundo o art. 3° a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2° , terá livre escolha para optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Quais os impostos que o simples abrange?
A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
01) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
02) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
03) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
04) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
05) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
06) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001) (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
Porem não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
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