LICITAÇÃO
APRESENTAÇÃO
O contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensada, dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei, e que constitui uma de suas peculiaridades de caráter externo. Assim, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo, o contrato é o conseqüente lógico de licitação.
1. INTRODUÇÃO
Editada em 21 de junho de 1993, a Lei nº 8.666/93 veio regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, surge todo o processo que envolve a adoção de procedimento que garantirá ao Poder Público, através de competição, a obtenção das condições mais vantajosas para o interesse da coletividade. Daí podermos definir a licitação como sendo procedimento formal, através do qual a Administração seleciona com quem contratar e estabelece as regras que nortearão a relação jurídica futura.
2. DESENVOLVIMENTO
CONCEITO
É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. É desenvolvida através de uma sucessão ordenada de atos vinculados para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Os princípios que regem a licitação qualquer que seja a sua modalidade resumem-se:
PROCEDIMENTO FORMAL
É o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei mas, também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere.
Procedimento Formal, não se confunde com "formalismo", caracterizado por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.
É permitido a qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento de uma licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
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É o princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com ela relacionadas. É em razão desse princípio que se impõem a abertura dos envelopes da documentação e proposta em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente.
Não há confundir, entretanto, a abertura da documentação e das propostas com seu julgamento, será sempre em ato público, este poderá ser realizado em recinto fechado e sem presença dos interessados, para que os julgadores tenham a necessária tranqüilidade na apreciação dos elementos em exame e possam discutir livremente as questões a decidir.
IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES
É o princípio impeditivo da discriminação entre participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes.
SIGILO NA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Ferramenta