Fazer pesquisa em uma ou mais carreiras específicas:

Administração Agronomia Arquitetura Arquivologia Arte Astronomia Biblioteconomia Biologia
Bioquímica Cinema Ciências Sociais Colegial Comunicação Contabilidade Desenho Industrial Direito
Diversos Economia Educação Física Enfermagem Engenharia Estatística Farmácia Filosofia
Fisioterapia Fonoaudiologia Geografia História Hotelaria Informática Letras Marketing
Medicina Nutrição Odontologia Pedagogia Produção Cultural Psicologia Química Rel. Internacionais
Secretariado Executivo Serviço Social Terapia Ocupacional Turismo Veterinária Zootecnia


Imposto de Exportação

Trabalho por Pollyana Poleis, estudante de Contabilidade @ , Em 25/10/2006

5

Tamanho da fonte: a- A+

Imposto de Exportação


CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988

Seção III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


Imposto de Exportação

1. Competência

O Imposto de Exportação é um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo

É de competência da União, a instituição e cobrança do imposto sobre "a exportação para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados" (CF, art. 153, inc. II).

Nem sempre, no Brasil, os impostos sobre a exportação, foram de competência da União, já que a constituição de 1946, estipulava tal competência aos Estados-Membros, em seu artigo 19, inciso V.

Através da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, o Brasil estipulou a União como competente para a estipulação e regulamentação do imposto ora estudado, até mesmo, pela sua natureza, "que mais se presta como instrumento de política tributária do que como fonte de receita".


2. Função

O Imposto Exportação serve mais como instrumento de política econômica do que como fonte de recurso ao Estado, segundo coloca Hugo Machado de Brito, por isso, sua função é predominantemente extrafiscal.

Desta forma, não se aplica ao Imposto Exportação, o princípio previsto no artigo 150, § 1º da Constituição Federal (anterioridade), já que, ele pode ser instituído e passar a ser cobrado no próprio exercício. Não se aplica também o princípio previsto no artigo 153, § 1º também da carta magna (legalidade), pois, permite ao Executivo, a possibilidade de alterações de alíquotas, dentro dos limites legais e até as indicações de quais produtos devem sofrer tal incidência.

De acordo com o Código Tributário Nacional (art 28), "a receita líquida deste imposto destina-se à formação de reservas monetárias", e como não foi prevista na atual Constituição entende Hugo Machado de Brito que permanece em vigor o disposto no Decreto-lei nº 1.578, de 11/10/1977, que prevê tal afirmação.

Segundo ainda, o artigo 1º da lei nº 5.072/66, o Imposto Exportação, têm caráter monetário e cambial, e sua função é disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior, além da preservação das receitas de exportação.

Para completar, temos que "a sua utilização deve ser feita com extrema prudência. Isto porque, ao incidir sobre os produtos que serão adquiridos no exterior, a tributação pode tornar-se o mais das vezes em fator obstativo da conquista dos mercados forâneos. Ela inviabiliza, pois a operação."

Portanto, só pode ser instituído sobre produtos relativamente aos quais o país exportador apresente vantagens competitivas, e mesmo com tal imposto o produto continue concorrencial, pois a tradição do mercado externo é a de "Exportar produtos e não de exportar tributos", segundo a professora Ives Gandra Martins, citada por Rodolpho Leal.


3. Fato Gerador

O fato gerador do Imposto de Exportação ocorre quando da saída de produtos nacionais (ou nacionalizados) para o exterior.o fato gerador deste imposto, é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do país

Tem-se como saída do Território Nacional, o momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente (Decreto-Lei nº 1578/77, art. 1º, § 1º), pois, o próprio contribuinte afirma que vai exportar tal produto. A expedição desta Guia, não é o fato gerador do tributo, no entanto, é considerada a exteriorização do fato exportação, pois, em caso da não confirmação da exportação, o imposto deverá ser restituído, já que desta forma não se consumou