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Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur

Trabalho por Ranieri Angioletti Filho, estudante de Contabilidade @ , Em 22/04/2003

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Livro de Apuração do Lucro Real


Introdução

Já que a contabilidade tem a função de demonstrar realmente a situação da empresa, devendo haver uma escrituração permanente conforme legislação, seguindo também aos princípios da contabilidade e observando critérios contábeis uniformes no tempo de acordo com o regime de competência, o livro de apuração do lucro real visa demonstrar o resultado levantado com base nas escriturações contábeis na qual encontramos registrados todos os fatos que envolvem monetariamente o patrimônio da empresa.

Obrigatoriedade

As pessoas jurídicas contribuintes do IR, com base no lucro real, serão obrigadas a escriturar o LALUR, assim como:

  • as pessoas jurídicas de direito privado sediado no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
  • as firmas individuais equiparadas à pessoa jurídica;
  • as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais em virtude de promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos;
  • as sociedades cooperativas que realizarem as operações referidas nos incisos I, II e III do artigo 183 do RIR/99.


Época da Escrituração

Considerando que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode optar pelo pagamento do IR por estimativa mensal (balanço anual) ou pelo pagamento com base nos resultados trimestrais (balanço trimestral), devem ser observados os seguintes itens:

  • no caso de pessoa jurídica optante pelo pagamento do imposto por estimativa, a escrituração do LALUR deve ser efetuada:

    1) em 31 de dezembro de cada ano, ou seja, por ocasião do levantamento do balanço anual;
    2) por ocasião de levantamento de balanço/balancete de suspensão ou redução da estimativa mensal;

  • no caso de pessoa jurídica que pague o imposto com base nos resultados trimestrais efetivos, o LALUR deve ser escriturado trimestralmente (em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
  • na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade de empresa tributada com base no lucro real, lembrando que as incorporações realizadas a partir de 1º.01.2000 a empresa incorporada também devera apurar a base de calculo e o imposto de renda devido, na data do evento, salvo no caso em que as pessoas jurídicas, incorporada e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano anterior ou evento.


Conceito de Lucro Real

Lucro real é o lucro liquido do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda (art. 247 do RIR/99). A determinação do Lucro Real será prescindida da apuração do Lucro Liquido de cada período-base, com observância do disposto nas leis comerciais, inclusive no que se refere á constituição da provisão para o Imposto de Renda

Ele resulta das escriturações contábeis, em confrontação das receitas com as despesas.


Adições

O que não for permito pela legislação referente às despesas terá que ser somado ao lucro para a apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social.

Na determinação do Lucro Real (tributável) deverão ser adicionados ao lucro liquido do período-base:

  • os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do Lucro liquido que, de acordo com a Regulamentação do Imposto de Renda, na sejam dedutíveis na determinação do Lucro Real;
  • os resultados, rendimentos, receitas, e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do Lucro Liquido que, de acordo com o RIR, devam ser computados na determinação do Lucro Real.


Exclusões

Deverão ser excluídas da apuração do Lucro Real as receitas que já foram