Fazer pesquisa em uma ou mais carreiras específicas:

Administração Agronomia Arquitetura Arquivologia Arte Astronomia Biblioteconomia Biologia
Bioquímica Cinema Ciências Sociais Colegial Comunicação Contabilidade Desenho Industrial Direito
Diversos Economia Educação Física Enfermagem Engenharia Estatística Farmácia Filosofia
Fisioterapia Fonoaudiologia Geografia História Hotelaria Informática Letras Marketing
Medicina Nutrição Odontologia Pedagogia Produção Cultural Psicologia Química Rel. Internacionais
Secretariado Executivo Serviço Social Terapia Ocupacional Turismo Veterinária Zootecnia


Compartilhe

Tag Cloud

Obrigatoriedade da Escrituração Contábil

Trabalho por Anônimo, estudante de Contabilidade @ , Em 22/04/2003

5

Tamanho da fonte: a- A+

Obrigatoriedade da Escrituração Contábil


PRELIMINARES

Este estudo visa, basicamente, reunir e consolidar as principais normas que ratificam a exigência de escrituração mercantil contida no Código Comercial Brasileiro.

Busca, ainda, esclarecer, pela simples leitura do texto legal, a controvertida cultura da dispensa de escrituração mercantil praticada pelos optantes do regime de tributação na forma do Lucro Presumido e Microempresas, difundida por contabilistas desprovidos de qualidade técnico-científica e responsabilidade ética/social.

As legislações contidas nesta coletânea demonstram toda a normatização, nas diferentes áreas do direito que regulam a matéria, consideradas relevantes para explicitar e esclarecer a necessidade da escrituração mercantil e as conseqüências da sua inobservância, sob o ponto de vista do princípio da legalidade.

Desnecessário afirmar sobre a sua relevância, no entanto, ressalte-se que é passada a hora dos profissionais da contabilidade assumirem uma postura mais consciente e responsável em relação ao papel social que lhes é reservado.

Entendem os autores que a valorização da classe depende menos das entidades representativas do que da ação individual de cada um que as compõem. Dignificar a profissão, e a si mesmo, constitui uma atitude recomendável para começarmos essa política de valorização.

Esperamos que este estudo possa promover a reflexão crítica dos contabilistas ao ponto de inspirar o aperfeiçoamento e aprofundamento jurídico do seu conteúdo, cuja limitação dos autores nessa área do conhecimento pode ser aqui evidenciada.


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SUA OBRIGATORIEDADE

Os contabilistas possuem o dissabor em conviver com generalizações depreciativas existentes no mercado de trabalho, sobre a necessidade da contratação dos serviços contábeis e a sua utilidade para os empresários.

Empresários, desconhecedores dos seus direitos, assimilaram a assertiva de que os serviços contábeis resumem-se no preenchimento de guias à data aprazada pelo braço direito do fisco - os contabilistas - cuja contratação somente deve ocorrer por exigência da lei.

Esta inverdade que depõe contra os profissionais da contabilidade é difundida e aceita, por encontrar ressonância na ação de curiosos, cuja atividade no mercado desvaloriza e desprestigia toda a classe. Esta referência restringe-se àquele despreparado técnica e moralmente, que não detem os conhecimentos e as ferramentas técnico-científicas necessárias ao exercício da profissão com competência e responsabilidade social.

Sua limitada competência leva-o a promover, no mercado, concorrência desleal, pois na condição de "mero preenchedor de guias", pode propor reduzidos honorários, aceitos de pronto por empresários que desconhecem ou ignoram as conseqüências que a falta de escrituração contábil pode provocar no seu empreendimento.

Percebe-se que o grande argumento reside na distorção e no benefício de objetivos próprios do enunciado na legislação fiscal que trata do Lucro Presumido, instituído para fins exclusivos de opção pelo regime de tributação simplificado do IRPJ e do Estatuto da Microempresa, cuja "dispensa de escrituração" também refere-se à legislação fiscal.

Com propriedade o Contador Francisco Severino de Almeida, Presidente do CRC-ES, demonstra no Jornal dos Contabilistas do CRC-ES nº 8, Dez/94, as conseqüências decorrentes da ausência de escrituração para a empresa e demais organizações:

a) A falta de registros contábeis tira da organização a sua identidade, não permitindo que ela conheça o seu passado, nem o seu presente e muito menos o seu futuro;

b) Não permite o desenvolvimento da organização, pois lhe falta os meios, isto é, ela é desprovida de controles econômicos-financeiros permanentes que só a Contabilidade lhe oferece, tornando-se desorganizada e desorientada, sendo a causa principal do processo desenfreado da sonegação fiscal;

c) Não pode ter acesso ou direito a limite de crédito, pois economicamente ela não existe. Normalmente a empresa se torna cada vez mais pobre e o