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Livros de Escrituração Contábil

Trabalho por Nilson Valença de Melo, estudante de Contabilidade @ , Em 31/05/2006

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LIVROS DE ESCRITURAÇÃO


1. LIVROS CONTÁBEIS

1.1 - Livros contábeis exigidos por leis comerciais

Livro Diário

O Livro Diário é exigido pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de marco de 1969, e pelo Decreto nº 1041, de 11/01/1994 (Regulamento do Imposto de Renda). A lei faculta o uso do livro encadernado ou conjunto de fichas. Em ambos os casos devem ser obedecidas as formalidades rígidas, que visam impedir sua substituição ou a inclusão, fora das épocas devidas, de lançamentos fraudulentos ou modificadores da situação patrimonial da empresa(Resultado).

No livro Diário, devem ser lançados, dia a dia, todos os fatos contábeis, ou seja, todas as ocorrências que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da empresa.

O livro Diário é o mais importante. Nele se encontram registrados toda a historia das atividades da empresa. Desaparecidos todos os demais livros, por ele será possível reconstituir a vida da empresa.

Registro de duplicatas

Exigido pela Lei nº 5474, DE 18/07/1968, sua obrigatoriedade é, entretanto, um pouco elástica, pois se não efetuar vendas com prazo de 30 ou mais dias a empresa não precisará possuir este livro.

No Registro de Duplicatas serão escrituradas todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originais, data de sua expedição, nome e domicilio do comprador, anotações de reformas, prorrogações e outras circunstancias (parágrafo 1º, art. 19).

O Registro de Duplicata não poderá conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverá ser conservado no próprio estabelecimento do empresário ( § 3º, art. 19).

Esse livro, embora obrigatório, não necessita ser registrado em qualquer repartição. A lei nada exige a respeito. Entretanto, quem falsificar ou adulterar sua escrituração incorrera na pena de detenção de um a cinco anos e multa de 20% sobre o valor da duplicata que deu motivo à adulteração (art.172 do Código Penal).

Registro de vendas

Imposto pela Lei nº 187, de 15/01/1936 art. 24, que o denominou Registro de Vendas a Vista, nele serão lançadas, pelo total, todas as vendas desta natureza. Sujeito às formalidades dos arts. 13 a 18 do Código Comercial, já descritas, neste trabalho não poderá conter emendas, borrões ou raspaduras; deve ser conservado no próprio estabelecimento da empresa, para ser exibido aos agentes fiscais federais ou estaduais, sempre que exigido, não podendo ser retirado do estabelecimento, sob qualquer pretexto (art. 24, § 3º).

Se a empresa mantiver vários estabelecimentos, em cada um deles este livro deverá ser escriturado, salvo se os respectivos encarregados prestarem contas diariamente, caso em que a escrituração daqueles estabelecimentos poderá ficar no escritório central, desde que bem discriminado o movimento de cada estabelecimento (§ 4º, art.24).

Registro de código de números ou abreviaturas

Na contabilização maquinizada (simples uso de máquina de escrever), mecanizada (uso de máquinas de contabilidade eletromecânicas) e eletrônica (uso de computador), às vezes é conveniente substituir os títulos do Razão, os nomes dos correntistas e, inclusive, o próprio histórico do lançamento, por códigos (números ou abreviaturas).

O Decreto-lei nº 486/69 (§ 1º do art. 2º) veio legalizar essa prática, antes timidamente tolerada pela tradição, embora controvertida. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 1041, de 11/01/1994) regulamentou esse assunto, da seguinte forma:

"Art.214. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em braço, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emenda e transportes para as margens.

§ 1º É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de