LEIS DA SOCIEDADE ANÔNIMA E SEUS ASPECTOS RELEVANTES
1 Características Próprias
1.1- Natureza
Sociedade Anônima é a sociedade em que o capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Essas sociedades têm um modo de constituição próprio e o seu funcionamento está condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto. São consideradas sociedades institucionais ou normativas e não contratuais, já que nenhum contrato liga os sócios entre si. As sociedades anônimas são reguladas por leis especiais.
As ações, títulos representativos da participação societária, são livremente negociáveis. Dessa forma nenhum acionista pode impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo.
A sociedade por ações ou sociedade anônima, é regulada pela Lei 6.404/76, com as alterações instituídas pelas Leis 8.021/90, 9.457/97, 10.406/02 e 10.303/01.
1.2- Características das Sociedades Anônimas
As companhias ou sociedades anônimas, no direito brasileiro, se destingem das demais sociedades comerciais pelas seguintes características:
- Divisão do capital em ações, com ou sem valor nominal. O capital social é dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas, é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Entende-se portanto, que o acionista é responsável pelo valor das ações subscritas, enquanto estas não forem totalmente integralizadas.
- Segundo o art.3º da Lei 6.404 (lei das S/A), o nome da empresa deve vir acrescido das palavras SOCIEDADE ANÔNIMA ou S/A, COMPANHIA ou CIA, por extenso ou abreviadamente. É vedado no entanto, a utilização da expressão COMPANHIA ou abreviadamente CIA no final da denominação.
- A S/A é sempre mercantil, mesmo que seu objeto seja civil. Uma companhia que se dedique à intermediação imobiliária, portanto, não obstante ter por objeto uma atividade tipicamente não comercial, será comerciante e estará sujeita ao regime jurídico-comercial, pela só adoção do tipo societário, o que não ocorre com as demais sociedades tipificadas na lei que podem, em função da natureza de sua atividade, ser civis ou comerciais. Isto quer dizer que, o objeto da companhia pode ser qualquer um, desde que com fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Independentemente de seu objetivo, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
- Formação por dois ou mais acionistas, trata-se da sociedade que pode abrigar um número ilimitado de participantes, sendo suas ações transferíveis a qualquer tempo, sem que este ato esteja sujeito a alteração estatutária e, conseqüentemente na Junta Comercial. A transferência de ações entre acionistas ou a terceiros dá-se somente através de registro no "Livro de Transferência de Ações", em poder da sociedade, mediante anotação e assinatura do cedente e cessionário, após cumpridas as determinações estatutárias.
- Existência de três órgãos obrigatórios: assembléia geral, diretoria e conselho fiscal. Os dois primeiros funcionam de modo permanente; o ultimo, conforme dispuser o estatuto. A sociedade por ações oferece maior transparência de seus atos, pois a assembléia geral, que é soberana, pode ser convocada a qualquer tempo para deliberar sobre os atos do conselho de administração ou da diretoria, além de contar com o conselho fiscal, que atuará sempre que for exigido na fiscalização das contas da empresa. Esta transparência é feita através da publicação de todos os atos da companhia, no diário oficial do estado e em jornal de circulação local, atos estes que vão desde as atas de assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias até a divulgação do encerramento do exercício financeiro, com o relato das recitas, lucros ou prejuízos, variações financeiras e patrimoniais.
- O preço de emissão das ações é fixado pelos fundadores, quando da constituição da
Ferramenta