IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO
Salvador 2006
INTRODUÇÃO
O IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados é de competência da União, foi criado na Constituição Federal de 1934, anteriormente chamado de Imposto sobre Consumo.
Percebemos que são várias as alíquotas do IPI sendo um imposto por fora que segue ao principio da seletividade, que taxa os produtos a depender da sua essencialidade. Quanto maior a essencialidade do produto menor a sua tributação ou até mesmo isenção.
1 CONCEITO E SITEMÁTICA
O IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade por expressa disposição constitucional, razão pela quais suas alíquotas podem ser alteradas durante o exercício financeiro.
A alíquota varia conforme o produto e normalmente possui tarifas mais altas sobre produtos considerados supérfluos (bebidas, cigarro, perfumes, automóveis, etc.) e alíquotas mais baixas para produtos de primeira necessidade (alimentícios, vestuário, calçados, etc.).
Deve atender também ao princípio da seletividade, ou seja, gravar o produto em razão de sua essencialidade.
Sua sistemática é semelhante à do ICMS na forma de escrituração e apuração do imposto devido. Entretanto, o IPI, tem como contribuinte de fato o consumidor final.
Para uma indústria que adquire matéria-prima pagando IPI, esse imposto na verdade não é pago pela empresa, uma vez que, ao vender o produto recupera-o cobrando do cliente. Porém para uma empresa comercial não existe a hipótese de cobrar o IPI pago na aquisição do produto de uma indústria, o que deixa claro que o valor desse imposto representa custo para a empresa que apenas comercializa mercadorias.
Esse IPI não pode ser contabilizado como despesa ou custo pelo vendedor, já que não é ônus seu, e sim do comprador.
2 FATO GERADOR
São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
1- Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
2 - Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
3 DEFINIÇÃO LEGAL DE INDUSTRIALIZAÇÃO
De acordo com o art. 4º do RIPI/2002 (decreto nº 4.544/2002):
" Art. 4º Caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoamento para consumo, tal como (Leis nº 4.502/64, art. 3º, parágrafo único, e 5.172/66, art. 46 parágrafo único);
I a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);
V a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."
4- CONTRIBUINTE
São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
Ferramenta