Fazer pesquisa em uma ou mais carreiras específicas:

Administração Agronomia Arquitetura Arquivologia Arte Astronomia Biblioteconomia Biologia
Bioquímica Cinema Ciências Sociais Colegial Comunicação Contabilidade Desenho Industrial Direito
Diversos Economia Educação Física Enfermagem Engenharia Estatística Farmácia Filosofia
Fisioterapia Fonoaudiologia Geografia História Hotelaria Informática Letras Marketing
Medicina Nutrição Odontologia Pedagogia Produção Cultural Psicologia Química Rel. Internacionais
Secretariado Executivo Serviço Social Terapia Ocupacional Turismo Veterinária Zootecnia


ICMS - Princípios e Discussões

Trabalho por Rangel Elmar Alexandre, estudante de Contabilidade @ , Em 22/04/2003

5

Tamanho da fonte: a- A+

ICMS - Princípios e Discussões


1 -INTRODUÇÃO

O ICMS - Imposto relativo a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação, tem sua gênese na Constituição Federal de 1988, sendo resultante da fusão do antigo ICM com os impostos únicos federais incidentes até então então sobre minerais, combustíveis e lubrificantes, transportes interestaduais e comunicações.

As alterações ocorridas na Constituição Federal de 1988 demandaram a produção de legislação complementar para que o imposto pudesse ser instituído ainda no exercício de 1989. A demanda mais imediata, da existência de Lei Complementar que contemplasse as novas hipóteses de incidência do imposto, foi suprida através do Convênio ICM nº 66/88 que, a despeito de ser ato do poder executivo, foi provisoriamente revestido de poderes de lei complementar pelas Disposições Transitórias da própria Constituição Federal.

Com base no referido Convênio ICM nº 66/88 e Estado da Bahia publicou a Lei nº 4.825/89, instituindo o novo imposto a partir de 01.03.89. A Lei Estadual foi regulamentada pelo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, o qual após quase 70 alterações foi substituído por um novo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.444, com vigência a partir de 01.07.96.

O caráter provisório do Convênio ICM nº 66/88 demandou do congresso nacional a publicação da Lei Complementar nº 87/96 que o substitui, trazendo diversas inovações relacionadas com a incidência e a apuração do imposto.

Com base na referida lei complementar foi publicada a Lei Estadual nº 7.014/96, que introduziu as novidades da LC na legislação interna desse Estado. Entretanto, alguns direitos assegurados pela referida LC não foram acatados integralmente pelo Estado, como é o caso da extinção da diferença de alíquotas, a qual não foi contemplada na nova lei. Em consequência da Lei Estadual, foi baixado um Regulamento do ICMS completamente novo, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, o qual já sofreu alterações.


2 -COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Competência Tributária é a faculdade atribuída pela Constituição às pessoas de direito público com capacidade política para instituir tributos.

Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 155, II:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Portanto, compete ao Estado onde ocorreu a hipótese de incidência a cobrança do ICMS. Mas, para que haja a cobrança do ICMS é necessário que o Estado faça uso da competência que lhe foi atribuída exclusivamente, criando uma lei, obedecendo os requisitos legais, para fazer uso desta capacidade tributária ativa.

Cabe a cada Estado exigir o tributo cujo fato gerador tenha ocorrido tão somente nas limitações do seu território, evitando com isso maiores conflitos entre os Estados da Federação.

O exercício da competência tributária é privativa caso o Estado não cobre, não regule o ICMS, nenhum outro Estado de Direito Público pode exercer esta função. Salvo competência residual.


3 – PRINCIPAIS CARACTERISTICAS

O ICMS quanto a percepção é um imposto indireto, pois pode ele ser transferido para terceiros, ou seja, há transferência do contribuinte de direito para o de fato, quanto a periodicidade ele é ordinário está previsto no Orçamento, quanto as tarifas são proporcionais sendo as alíquotas únicas e invariáveis, variando o imposto a pagar a medida que varia a base de cálculos, quanto ao poder de tributar quem tem a competência são os Estados e Distrito Federal, de acordo as condições inerentes à pessoa do contribuinte não levando em conta as condições do mesmo. E principalmente é não vinculado,