ICMS - Princípios e Discussões
1 -INTRODUÇÃO
O ICMS - Imposto relativo a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação, tem sua gênese na Constituição Federal de 1988, sendo resultante da fusão do antigo ICM com os impostos únicos federais incidentes até então então sobre minerais, combustíveis e lubrificantes, transportes interestaduais e comunicações.
As alterações ocorridas na Constituição Federal de 1988 demandaram a produção de legislação complementar para que o imposto pudesse ser instituído ainda no exercício de 1989. A demanda mais imediata, da existência de Lei Complementar que contemplasse as novas hipóteses de incidência do imposto, foi suprida através do Convênio ICM nº 66/88 que, a despeito de ser ato do poder executivo, foi provisoriamente revestido de poderes de lei complementar pelas Disposições Transitórias da própria Constituição Federal.
Com base no referido Convênio ICM nº 66/88 e Estado da Bahia publicou a Lei nº 4.825/89, instituindo o novo imposto a partir de 01.03.89. A Lei Estadual foi regulamentada pelo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, o qual após quase 70 alterações foi substituído por um novo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 5.444, com vigência a partir de 01.07.96.
O caráter provisório do Convênio ICM nº 66/88 demandou do congresso nacional a publicação da Lei Complementar nº 87/96 que o substitui, trazendo diversas inovações relacionadas com a incidência e a apuração do imposto.
Com base na referida lei complementar foi publicada a Lei Estadual nº 7.014/96, que introduziu as novidades da LC na legislação interna desse Estado. Entretanto, alguns direitos assegurados pela referida LC não foram acatados integralmente pelo Estado, como é o caso da extinção da diferença de alíquotas, a qual não foi contemplada na nova lei. Em consequência da Lei Estadual, foi baixado um Regulamento do ICMS completamente novo, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, o qual já sofreu alterações.
2 -COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência Tributária é a faculdade atribuída pela Constituição às pessoas de direito público com capacidade política para instituir tributos.
Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 155, II:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:
II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Portanto, compete ao Estado onde ocorreu a hipótese de incidência a cobrança do ICMS. Mas, para que haja a cobrança do ICMS é necessário que o Estado faça uso da competência que lhe foi atribuída exclusivamente, criando uma lei, obedecendo os requisitos legais, para fazer uso desta capacidade tributária ativa.
Cabe a cada Estado exigir o tributo cujo fato gerador tenha ocorrido tão somente nas limitações do seu território, evitando com isso maiores conflitos entre os Estados da Federação.
O exercício da competência tributária é privativa caso o Estado não cobre, não regule o ICMS, nenhum outro Estado de Direito Público pode exercer esta função. Salvo competência residual.
3 PRINCIPAIS CARACTERISTICAS
O ICMS quanto a percepção é um imposto indireto, pois pode ele ser transferido para terceiros, ou seja, há transferência do contribuinte de direito para o de fato, quanto a periodicidade ele é ordinário está previsto no Orçamento, quanto as tarifas são proporcionais sendo as alíquotas únicas e invariáveis, variando o imposto a pagar a medida que varia a base de cálculos, quanto ao poder de tributar quem tem a competência são os Estados e Distrito Federal, de acordo as condições inerentes à pessoa do contribuinte não levando em conta as condições do mesmo. E principalmente é não vinculado,
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