A Arbitragem no Brasil e a Convenção de New York de 1958
Com mais de 40 anos de atraso mas sempre a tempo o Brasil acaba de formalizar a sua adesão incondicional à Convenção relativa ao Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Internacionais celebrada, em New York, em 1958. Dessa forma, ao passar a integrar o grupo de países signatários da denominada Convenção de New York, o Brasil dá mais um passo, e este bastante significativo, na consolidação do instituto da arbitragem.
Muito embora a arbitragem tenha sempre feito parte integrante da legislação brasileira desde o século 19, certo é que nossa legislação não acompanhou a evolução do instituto através do tempo, mantendo por muitas décadas uma feição superada e obsoleta, o que impediu que a mesma pudesse ser considerada como instrumento de solução de controvérsias. A existência, portanto, de um marco legal aplicável à arbitragem que não contemplasse a execução específica da cláusula compromissória a desqualificava como instrumento hábil para a solução de controvérsias na medida em que não se conferia às partes contratantes a segurança de ver, à efetiva ocorrência de qualquer divergência, a instauração do procedimento arbitral para a solução da mesma, nos exatos termos em que haviam originalmente ajustado. Ainda assim, buscou-se, na prática, a imposição de penalidades onerosas como mecanismo de indução ao cumprimento da cláusula compromissória pelas partes signatárias. Na realidade, a solução de controvérsias não se resume no pagamento de penalidades e, muitas vezes, a solução efetiva por meio adoção do procedimento escolhido é de valor inestimável.
No entanto, para desfazer esse quadro sombrio e obsoleto que cercava a arbitragem no Brasil, deu-se um primeiro passo muito importante quando da edição da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 a Lei de Arbitragem. Com o advento desta, removeu-se o obstáculo que sempre impediu o desenvolvimento da arbitragem no País, ao conferir-se execução específica à cláusula compromissória. Embora não seja este o foco deste artigo, certo é que, numa perspectiva de registro histórico, não se poderá deixar de mencionar a questão de constitucionalidade levantada no Supremo Tribunal Federal quanto a artigos da Lei de Arbitragem, o que veio a ser deslindado em longo julgamento pela Suprema Corte. Assim sendo, reafirmada a constitucionalidade das disposições em questão, abriu-se o caminho para que a arbitragem encontrasse, no Brasil, a mesma adesão com que conta em outros países.
No entanto, restava pendente a adesão brasileira à Convenção de New York de 1958. Muito embora o Brasil houvesse anteriormente aderido à Convenção do Panamá de 1975 sobre o mesmo assunto, mas com escopo mais reduzido quanto aos países participantes, e contasse ainda com um capítulo na Lei de Arbitragem regulando o reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros cuja linguagem é substancialmente a mesma da Convenção, restava em aberto a adesão à Convenção de New York, que, na realidade, é um título de maturidade aos países signatários. A todos causava surpresa a relutância do Brasil em aderir à Convenção, o que somente veio a se materializar neste ano de 2002. Com mais de 40 anos de atraso, é verdade, mas sempre oportuna e festejada.
Assim sendo, todas as circunstâncias conduzem a que a arbitragem possa se desenvolver e se consolidar no Brasil como instrumento eficaz para solução de controvérsias. Há um perfeito sincronismo entre o momento em que se adere à Convenção e o estágio atual do desenvolvimento de projetos de grande porte e de estruturas de operações complexas e sofisticadas. Nesses casos, o desejável é que se recorra à arbitragem como mecanismo eficiente e eficaz de controvérsias. Por outro lado, a adoção desse mecanismo para a solução de controvérsias no âmbito dos contratos de concessão para exploração de gás e petróleo
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