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Lucro Arbitrado

Trabalho por Akio Cyoia, estudante de Contabilidade @ , Em 23/09/2005

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Lucro Arbitrado


Introdução

Dentre as modalidades permitidas para a apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em que o lucro, base de incidência do IRPJ, é arbitrado, pela própria pessoa jurídica ou, de oficio, pela fiscalização da Receita Federal.

O arbitramento feito de oficio é o recurso da fiscalização da Receita Federal quando se vê impossibilitada de aceitar ou de apurar o lucro real da pessoa jurídica. Por isso, o Conselho de contribuintes tem reiteradamente decidido que essa modalidade de tributação é excepcional e deve ser aplicada somente quando esgotadas de fato as possibilidades de apuração do lucro real da pessoa jurídica.


2. Lucro Arbitrado

O arbitramento do lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte, se conhecida a receitas bruta.

2.1 Art. 47 – Hipóteses de arbitramento

O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:

2.2 Falta de escrituração

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real é obrigada a manter escrituração contábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais. Quando o contribuinte, por qualquer motivo, deixar de escriturar os livros exigidos pela legislação, perder e/ou destruir os mesmos ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, poderá ter seu lucro arbitrado pela autoridade tributária.

2.3 Escrituração com falhas

Quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real.

2.4 Recusa da apresentação de livros ou documentos

Quando a pessoa jurídica, não obriga a tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou livro caixa, nos quais deverá ser escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.

2.5 Opção indevida pelo lucro presumido

O contribuinte que optar indevidamente pelo lucro presumido estará sujeito a ter o seu lucro arbitrado.

2.6 Representante de pessoa jurídica estrangeira

O comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deve escriturar os seus livros comerciais, de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, o lucro real apurado nas operações de conta alheia, em cada ano. Se o mesmo não cumprir esta exigência, estará obrigado a pagar o Imposto de Renda com base no lucro arbitrado.

2.7 Livro Razão

As empresas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. Caso não atendam a esse requisito, poderão ter o seu lucro arbitrado.


3. Aplicação do arbitramento

Regra geral, a iniciativa do arbitramento do lucro compete à autoridade fiscal. No entanto, o contribuinte poderá antecipar-se à ação do Fisco, procedendo ao auto-arbitramento do lucro, desde que a receita bruta seja conhecida e esteja enquadrado em qualquer das hipóteses citadas no item anterior.


4. Período de apuração

A apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, sendo assegurada a tributação com base no lucro real ou presumido relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a empresa:

a)- dispuser de escrituração comercial e fiscal que