Lucro Arbitrado
Introdução
Dentre as modalidades permitidas para a apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro CSLL, devidos trimestralmente, está aquela em que o lucro, base de incidência do IRPJ, é arbitrado, pela própria pessoa jurídica ou, de oficio, pela fiscalização da Receita Federal.
O arbitramento feito de oficio é o recurso da fiscalização da Receita Federal quando se vê impossibilitada de aceitar ou de apurar o lucro real da pessoa jurídica. Por isso, o Conselho de contribuintes tem reiteradamente decidido que essa modalidade de tributação é excepcional e deve ser aplicada somente quando esgotadas de fato as possibilidades de apuração do lucro real da pessoa jurídica.
2. Lucro Arbitrado
O arbitramento do lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte, se conhecida a receitas bruta.
2.1 Art. 47 Hipóteses de arbitramento
O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
2.2 Falta de escrituração
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real é obrigada a manter escrituração contábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais. Quando o contribuinte, por qualquer motivo, deixar de escriturar os livros exigidos pela legislação, perder e/ou destruir os mesmos ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, poderá ter seu lucro arbitrado pela autoridade tributária.
2.3 Escrituração com falhas
Quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real.
2.4 Recusa da apresentação de livros ou documentos
Quando a pessoa jurídica, não obriga a tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou livro caixa, nos quais deverá ser escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.
2.5 Opção indevida pelo lucro presumido
O contribuinte que optar indevidamente pelo lucro presumido estará sujeito a ter o seu lucro arbitrado.
2.6 Representante de pessoa jurídica estrangeira
O comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deve escriturar os seus livros comerciais, de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, o lucro real apurado nas operações de conta alheia, em cada ano. Se o mesmo não cumprir esta exigência, estará obrigado a pagar o Imposto de Renda com base no lucro arbitrado.
2.7 Livro Razão
As empresas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. Caso não atendam a esse requisito, poderão ter o seu lucro arbitrado.
3. Aplicação do arbitramento
Regra geral, a iniciativa do arbitramento do lucro compete à autoridade fiscal. No entanto, o contribuinte poderá antecipar-se à ação do Fisco, procedendo ao auto-arbitramento do lucro, desde que a receita bruta seja conhecida e esteja enquadrado em qualquer das hipóteses citadas no item anterior.
4. Período de apuração
A apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, sendo assegurada a tributação com base no lucro real ou presumido relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a empresa:
a)- dispuser de escrituração comercial e fiscal que
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