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Lucro Presumido

Trabalho por Andre Pavani, estudante de Contabilidade @ , Em 21/09/2005

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Lucro Presumido


1. Introdução

Está longe o tempo em que o regime de apuração do imposto de renda calculado com base no lucro presumido era aplicável apenas e tão-somente a empresas de pequeno porte. Na última década, a legislação do lucro presumido vem sofrendo modificações que permitiram que grandes corporações empresariais pudessem aderir a esse regime de tributação. Para as autoridades fiscalizadoras esse regime é ótimo, porque a fiscalização pode ser feita mediante simples cruzamentos de informações, sem que sejam necessárias investigações detalhadas, como requer a fiscalização dos contribuintes que são tributados com base no lucro real. Se já havia uma tendência de mudança legislativa, com o objetivo de atrair mais contribuintes para esse tipo de tributação, esta teve seu ponto culminante com o advento da Lei nº 9.964/2000, que permitiu a todas as pessoas jurídicas que houvessem aderido ao Refis adotar o lucro presumido.


2. Conceito

Conforme aduz A.Lopes de Sá e A.M. Lopes de Sá,in Dicionário de Contabilidade. Edit. Atlas, 1995. p. 301: "Lucro presumido é o lucro que se presume obtido pela empresa sem escrituração contábil, para efeito do pagamento do imposto de renda, calculado por um coeficiente aplicado sobre a receita bruta".

Portanto, não são computadas as despesas, sendo o imposto calculado a partir do faturamento trimestral.

A lei fixa os percentuais, que são considerados como margem de lucro pertinente a determinada atividade. Estes percentuais são aplicados sobre o faturamento trimestral para a obtenção da base de cálculo. À base de calculo acrescem-se as demais receitas operacionais e não-operacionais, e sobre este montante aplica-se a alíquota do imposto de renda.

O mesmo ocorre no cálculo da contribuição social sobe o lucro. Sobre o faturamento é aplicado um percentual para a determinação da base de cálculo. Apurada esta, acrescem-se as demais receitas operacionais e não-operacionais. Sobre este montante, aplica-se a alíquota da contribuição social.

É uma forma opcional de tributação para todas as pessoas jurídicas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.

Nesta sistemática, não são consideradas as despesas efetuadas pela pessoa jurídica.

Esquematicamente, para cálculo do lucro presumido temos:

  • faturamento trimestral x % que varia de 1,6% a 32%, dependendo da atividade = base de cálculo I.
  • Base de cálculo I + demais receitas operacionais e não-operacionais = Lucro presumido
  • Lucro Presumido x alíquota do IRPJ e CSLL = imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social Lucro Líquido.


3. Legislação que atualmente rege a tributação pelo Lucro Presumido

  • Lei no 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1o e 2o;
  • Lei no 8.981, de 1995, arts. 27 e 45;
  • Lei no 9.065, de 1995, art. 1o;
  • Lei no 9.249, de 1995, arts. 1o, 9o, § 4o, 10, 11, § 2o, 15, 17, 21, § 2o, 22, § 1o, 27, 29, 30 e 36, inciso V;
  • Lei nº 9.250, de 1995, art. 40;
  • Lei no 9.393, de 1996, art.19;
  • Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o, 4o, 5o, 7o, 8o, 19, § 7o, 22, §3o, 24 a 26, 51 a 54, 58, 70 e 88, inciso XXVI;
  • Lei no 9.532, de 1997, art. 1o;
  • Lei no 9.716, de 1998, art. 5o;
  • Lei no 9.718, de 1998, arts. 13 e 14;
  • RIR/99, art. 516 a 528;
  • MP no 2.158-35, de 2001, art. 20, 30 e 31;
  • MP no 2.221, de 2001, art.1o;
  • Lei no 10.637, de 2002, art. 46 e art. 68, inciso III;
  • Lei nº 10.684, de