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IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados

Trabalho por Eliane Muller, estudante de Contabilidade @ , Em 21/09/2005

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IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

SANTA ROSA, RS, BRASIL

2005


INTRODUÇÃO

Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares, exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias. O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas.

Para atender estas "necessidades públicas", há em nosso país atualmente cerca de 74 tributos, que todos nós, de alguma maneira pagamos. Um destes tributos, é o IPI – imposto sobre produtos industrializados, que abordaremos no presente trabalho a fim de elucidarmos sobre a sua atuação no contexto tributário.


1 LEGISLAÇÃO

A competência para a instituição, pela União, do Imposto sobre Produtos Industrializados consta do art. 153, inciso IV, da Constituição Federal. A Constituição, no § 3° do mesmo artigo 153, com o acréscimo determinado pela EC 42/2003, ainda estabelece os critérios a serem observados na sua instituição.

A Lei 4.502/64 com suas alterações posteriores, em seus 127 artigos, institui o imposto. O Decreto 4.544 de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto n° 4.859 de 14 de outubro de 2003 regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição DECRETA:

Artigo 1º. O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Decreto.


2 BASE ECONÔMICA DE INCIDÊNCIA

A base econômica do IPI deve ser analisada a luz do inciso IV do art. 153 da Constituição de 1988 c/ o seu § 2° inciso I. Pela sua interpretação sistemática, depreende-se que em verdade incide sobre a "operação" com "produtos industrializados", ou seja, sobre o negócio jurídico que tenha por objeto bem, ainda que não necessariamente destinado ao comércio (mercadoria) submetido por um dos contratantes a processo de industrialização. Pressupõe, pois a industrialização e a saída do produto do estabelecimento industrial. Assim o IPI incide nas operações de que participa o industrial que industrializou o produto, na venda por comerciante ao consumidor porque, embora possa se tratar de produto industrializado (como qualidade do produto), não se trata de operação com produto que tenha sido industrializado pelo comerciante.

O importante a considerar, aqui é que o termo industrializado, na norma de competência do art. 153, IV, está no sentido de produto industrializado por um dos contratantes da respectiva operação.

Não basta, pois, que simplesmente não se esteja cuidando de produto in natura, não basta que o produto tenha sido industrializado em algum momento. É preciso, sim, que se trate de operação com produto que tenha sido industrializado por um dos contratantes. É por isso que não incide IPI na venda de produto por comerciante ao consumidor; neste caso, não há operação com produto industrializado por nenhum deles. A operação com produto industrializado dá-se entre o industrial e um terceiro.

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Caracteriza industrialização qualquer operação