SIMPLES
INTRODUÇÃO
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte têm na Constituição Federal vários artigos que servem de referências para a adoção de medidas de apoio através de legislação infra-constitucional, como leis, decretos e outros instrumentos legais. A Lei nº 7.256 instituída em 1984, do Estatuto da Microempresa, foi à primeira medida legal surgida no Brasil. Essa lei veio estabelecer um tratamento especial às empresas de pequeno porte, contemplando um apoio ao segmento nas áreas administrativa, tributária, previdenciária e trabalhista.
Depois do Estatuto da Microempresa varias outras medidas legais foram tomadas visando a incentivar as Micro e Pequenas Empresas pela simplificação ou redução das obrigações tributárias por meio de leis. A Reforma tributária que tramita no Congresso Nacional já prevê um tratamento diferenciado e favorecido para as pequenas e médias empresas, incluindo, também, o que nos interessa neste trabalho que é um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios.
Talvez um dos grandes marcos para a legislação tributária das Micro e Pequenas Empresas seja a Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996, que é o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, chamado de SIMPLES. Esta lei diferencia a tributação sobre essas empresas através da tributação simplificada e amplificação da relação dos impostos e contribuições incluídos no benefício da arrecadação única. No decorrer deste trabalho iremos tratar sobre a abrangência desta lei, procurando relatar os impostos que incidem sobre esta tributação unificada, e os que a lei não abrange. Além disso, daremos ênfase na documentação obrigatória e facultativa das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES)
1. O que é o SIMPLES?
O SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte),é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sendo regulamentado pela Lei Nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, sendo publica no dia 6 de dezembro de 1996 no Diário Oficial da União.
Esta Lei torna a tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta. Ou seja, o SIMPLES é calculado sobre produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos (Baseado no Art. 2º da Lei 9.317/96).
2. Empresas Enquadradas no SIMPLES
Na caracterização de uma "empresa" podem ser detectados três aspectos fundamentais, entre eles: a dimensão, a complexidade e formalização. Então uma micro ou pequena empresa é considerada assim porque te poucos trabalhadores, baixo volume de produção e comercialização e reduzido mercado e raio de incidência (dimensão); sendo "pouco complexa" pois é altamente centralizada, com pouca estratificação e escassa divisão de tarefas e papéis; são também classificadas como "relativamente informal" quando tem seus objetivos, sistemas de sanções, recompensas e normas insuficientemente definidos e explícitos. No entanto, é visto que podem existir pequenas empresas tanto formais como informais e elas não deixam de ser nem pequenas, nem empresas. Segundo MONTANO (1999) a dimensão da empresa não é causa, mas sim, conseqüência. O autor considera que não é a dimensão nem o tamanho da empresa que definirá se ela é uma micro ou uma empresa de pequeno porte, mas, sim, o fato de estar incluída dentro de
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