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Impostos Incidentes Sobre Operação Mercantil Industrial e Comercial

Trabalho por Lucas Adriano Heck, estudante de Contabilidade @ , Em 26/06/2005

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Impostos Incidentes Sobre Operação Mercantil Industrial e Comercial

DEZEMBRO

2004


I – INTRODUÇÃO

Este trabalho, a principio, tem como objetivo principal definir o que é Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, PIS, COFINS, CPMF e Contribuicão Social e analisar alguns de seus aspectos.

Para atingir esses objetivos, apresentamos algumas referências e alguns conceitos básicos como por-exemplo: a denominação do imposto; as disposições legais sobre o ISS; a incidência e fato gerador; isenções; pagamentos; substituição tributária; e documentos fiscais, etc... Anexamos também ao nosso trabalho a lista de serviços sujeitos a incidência do ISS lista esta municipal e da lei complementar nº116

Finalmente é apresentado uma conclusão, de forma resumida e consistente, no intuito de demonstrar a nossa compreensão do assunto, e talvez contribuir de alguma maneira para a melhoria do Sistema e dos procedimentos adotados na cobrança do ISS PIS, COFINS, CPMF e Contribuicão Social e analisar alguns de seus aspectos.


II – ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS)

Antes de discutirmos o ordenamento do ISS, há necessidade de se verificar a denominação do imposto em estudo.

Alguns empregam a expressão "imposto municipal sobre serviços". De fato, o imposto é realmente municipal e também sobre serviços, porém esse não é o nome do imposto. O certo é que não podemos empregar a expressão "imposto municipal sobre serviços", pois "municipais" estaria adjetivando o substantivo "serviços", e, assim, entender-se-ia que o imposto recaia sobre serviços prestados pelo Município, serviços municipais, o que não é a realidade. O imposto de competência municipal recai sobre serviços de qualquer natureza, e não sobre serviços municipais.

De outro lado, há que se ressaltar que o imposto incide sobre serviços, não sendo imposto de serviços. Recai, portanto, sobre serviços. Sobre serviços incide.

A denominação correta já se verifica desde a Emenda Constitucional 18/65, sendo preservada desde então nas demais Constituições. No inciso III do art. 156 da CF de 1988, de acordo com a redação determinada pela EC 3/93 o imposto é denominado "imposto sobre serviços de qualquer natureza".

Em função de, na prática, ter-se utilizado a abreviação "ISS", adotamos a referida denominação, por costume.

2.1 – Função do Imposto

O ISS tem função predominantemente fiscal. É importante fonte de receita tributária dos Municípios. Embora não tenha alíquota uniforme, não se pode dizer que seja um imposto seletivo.

2.2 – Disposições Legais

A Constituição Federal dispõe: "Art.156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar. (...)

§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe a lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."

A Constituição Federal determinou que é de competência dos Municípios a instituição e arrecadação dos impostos sobre serviços de qualquer natureza. A Lei Complementar nº 116 editada em 01 de agosto de 2003, deu nova redação á lista de Serviços anexa ao decreto lei nº 406/68, que ficam sujeitos a tributação.Os municípios poderão fixá-las através de lei Ordinária Local, respeitando a capacidade econômica do contribuinte, não de cada um, mas em tese genericamente.

2.3 – Incidência e Fato Gerador

O ISS tem como fato gerador á prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.Também ficam sujeitos à incidência os serviços constantes da "Lista" anexo II caso sua prestação fornecimento de